TJSC - 0902571-83.2018.8.24.0020
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
25/08/2025 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11063086, Subguia 5793736 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
-
25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA TEIXEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
15/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Petição
-
06/08/2025 14:37
Link para pagamento - Guia: 11063086, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5793736&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5793736</a>
-
06/08/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Guia 11063086 - R$ 17,85
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 05:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
07/07/2025 05:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILZA TEIXEIRA DOS SANTOS)
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2025 19:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902571-83.2018.8.24.0020/SC EXECUTADO: NILZA TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra NILZA TEIXEIRA DOS SANTOS.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, uma vez que a parte executada não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:46
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
03/06/2025 09:13
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
03/06/2025 09:13
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILZA TEIXEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:08
Decisão - Determina Sisbajud
-
19/11/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/04/2023 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
13/04/2023 13:45
Determinada a intimação
-
12/04/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/02/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.307,90
-
12/12/2022 10:52
Expedição de Alvará
-
06/12/2022 15:10
Juntada de Petição
-
05/12/2022 08:48
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2022 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2022 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2022 00:28
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
23/11/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.302,33
-
22/11/2022 11:46
Expedição de Alvará
-
18/11/2022 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 08:19
Determinada a intimação
-
17/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:41
Juntada de Petição
-
26/10/2022 11:44
Juntada de Petição - NILZA TEIXEIRA DOS SANTOS (SC035643 - ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA)
-
26/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000024054192. Valor transferido: R$ 1.294,18
-
21/10/2022 03:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
21/10/2022 03:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NILZA TEIXEIRA DOS SANTOS)
-
20/10/2022 15:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/10/2022 14:46
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
13/10/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/09/2020 00:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
24/09/2020 00:45
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
15/09/2020 10:24
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
15/09/2020 10:24
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
03/04/2020 03:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/02/2020 22:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2020 14:44
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara da Fazenda para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
10/02/2020 14:44
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 1ª Vara da Fazenda para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
02/12/2019 15:03
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 020.2019/044605-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça - Sebastião Manoel Crispim
-
02/05/2019 14:04
Pedido citação - Nº Protocolo: WCMA.19.10047964-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 02/05/2019 13:48
-
22/03/2019 20:35
Juntada
-
22/03/2019 11:27
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
22/03/2019 11:27
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
-
19/03/2019 19:22
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WCMA.19.20008708-6 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 19/03/2019 15:56
-
08/03/2019 19:16
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
08/03/2019 19:16
Juntada
-
21/02/2019 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR985968049TJ Situação : Não procurado Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Nilza Teixeira dos Santos
-
25/01/2019 14:48
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
-
25/01/2019 14:48
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
-
21/12/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 12:02
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0902570-98.2018.8.24.0020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000047-05.2013.8.24.0028
Donde Veiculos LTDA
Souza &Amp; Anacleto Pinturas LTDA.
Advogado: Rodrigo Barcelos Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2023 15:13
Processo nº 5013115-94.2023.8.24.0020
Juarez Jacques
Master Office Servicos de Informatica Lt...
Advogado: Rafael Biava Alamini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2023 15:24
Processo nº 5031930-51.2024.8.24.0038
Pamela David de Lima
Gt Venture LTDA
Advogado: Suzane de Oliveira Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2024 00:29
Processo nº 5009520-24.2022.8.24.0020
Associacao Beneficente da Industria Carb...
Daiane Mafioletti Felicio
Advogado: Diego Torres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2022 09:47
Processo nº 5001441-03.2024.8.24.0015
Cristiane Cruz dos Santos Nizer
Pedro Cruz dos Santos
Advogado: Alcides Jose Piermann Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2024 18:11