TJSC - 5000035-19.2025.8.24.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CDR02CV0
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10/07/2025 11:56
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000035-19.2025.8.24.0012/SC APELANTE: NORBERTO HELIO WITTE (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERNANDES (OAB SC049116)APELADO: GESSI NAIR BORSOI ROSS (AUTOR)ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Norberto Hélio Witte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, na ação de despejo proposta por Gessi Nair Borsoi Ross, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados, declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.
Tão logo recebidos os autos, intimou-se o demandado/apelante para providenciar o recolhimento do preparo recursal (evento 8, DESPADEC1).
O prazo transcorreu sem manifestação (Evento 12, Eproc 2G).
Ato contínuo, o pedido de gratuidade da justiça restou indeferido, sendo o insurgente instado a recolher o respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (evento 14, DESPADEC1).
Novamente o laspo temporal transcorreu in albis (Evento 20, Eproc 2G). É o suficiente relatório.
DECIDO 2. De pronto, nega-se seguimento ao apelo.
Isso porque, como visto, embora o acionado tenha sido instado a promover o pagamento do preparo, deixou de adotar qualquer providência nesse sentido, permanecendo inerte, conforme certificado no Evento 20, Eproc 2G.
Por tal razão, o apelo não deve ser conhecido, pois, "constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014281-83.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019), restando obstada sua análise.
Nesse sentido, inúmeros são os precedentes desta Corte de Justiça, destacando-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DUPLO INCONFORMISMO. RECLAMO DO AUTOR.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL TEMPESTIVAMENTE, EMBORA INTIMADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001250-91.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022).
No mesmo rumo, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal: Apelação n. 0005107-13.2010.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022; Apelação n. 0300257-94.2015.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021; Apelação n. 5000539-75.2020.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, "indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.' (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019)" (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29-06-2022).
Nesse cenário, tendo em vista a ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, imperioso não conhecer do recurso. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, NEGA-SE CONHECIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. -
13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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12/06/2025 19:37
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORBERTO HELIO WITTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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31/05/2025 17:37
Despacho
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27/05/2025 01:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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08/05/2025 18:41
Despacho
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29/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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29/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORBERTO HELIO WITTE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/04/2025 12:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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28/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 32 do processo originário. Guia: 10150844 Situação: Em aberto.
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24/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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