TJSC - 5013685-18.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5013685-18.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRASADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra RAFAEL VINICIUS CORBARI MULLER, já qualificado(s).
 
 Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na reserva de valores a serem auferidos com a arrematação do imóvel nos autos n. 5028620-34.2023.8.24.0018 e n. 5022850-26.2024.8.24.0018; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$7.863,04, a título de taxas condominiais; 4) a produção de provas em geral; 5) a notificação da Caixa Econômica Federal para que tenha conhecimento do processo; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
 
 Houve o recolhimento das custas (ev. 05).
 
 Foi noticiado o falecimento do(a)(s) parte ré (ev(s). 07).
 
 No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
 
 Houve emenda à petição inicial (ev(s). 12), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu o auxílio do Poder Judiciário para que forneça a certidão de óbito da parte ré, a fim de retificar o polo passivo.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, e 370 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 12, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
 
 Por todo o exposto: 1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em relação ao(à)(s) réu falecido; 2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) parte autora para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias.
 
 Intime(m)-se.
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                                            08/07/2025 16:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/07/2025 16:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/07/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:38 Despacho 
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                                            10/06/2025 21:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 10:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/06/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5013685-18.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRASADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra RAFAEL VINICIUS CORBARI MULLER, já qualificado(s).
 
 Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na reserva de valores a serem auferidos com a arrematação do imóvel nos autos n. 5028620-34.2023.8.24.0018 e n. 5022850-26.2024.8.24.0018; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$7.863,04, a título de taxas condominiais; 4) a produção de provas em geral; 5) a notificação da Caixa Econômica Federal para que tenha conhecimento do processo; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
 
 Houve o recolhimento das custas (ev. 05).
 
 Foi noticiado o falecimento do(a)(s) parte ré (ev(s). 07).
 
 DECIDO.
 
 A petição inicial de modo geral não pode conter “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” (CPC, art. 321) e, entre outros requisitos, deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o n. do CPF ou do CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes (CPC, art. 319, II).
 
 Entretanto, apesar de a legitimidade passiva da ação em que se postula direito em desfavor de pessoa falecida ser do espólio ou dos sucessores, vislumbro que tal requisito não foi cumprido, porque a parte autora incluiu no polo passivo da ação a pessoa de Rafael Vinicius Corbari Muller, já falecido, conforme informado ao ev. 07.
 
 Deve, pois, a parte autora retificar o polo passivo mediante a inclusão do espólio (se houver inventário em curso), representado pelo inventariante, ou de todos os sucessores do(a)(s) falecido(a)(s) (se encerrado o inventário ou se não aforado), com apresentação da correspondente qualificação completa (nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o n. do CPF ou do CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência) do espólio e do inventariante, ou dos sucessores, conforme o caso.
 
 Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos.
 
 Intime(m)-se.
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                                            06/06/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 16:59 Despacho 
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                                            03/06/2025 22:17 Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP 
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                                            13/05/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 09:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10358487, Subguia 5398350 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87 
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                                            08/05/2025 16:54 Link para pagamento - Guia: 10358487, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5398350&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5398350</a> 
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                                            08/05/2025 16:54 Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS - Guia 10358487 - R$ 355,87 
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                                            08/05/2025 16:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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