TJSC - 5024111-42.2024.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:43
Despacho
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07/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 640,34
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17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:57
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 13:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 16/06/2025 13:24:41
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16/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/06/2025 00:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024111-42.2024.8.24.0045/SCAUTOR: CRISTINA JORGINA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO DA SILVEIRA (OAB SC047865)SENTENÇAJULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.
DETERMINO que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (espécie 94), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 18.01.2010 (dia seguinte à DCB), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), ressalvada a hipótese prevista no art. 101, I, da LBPS.
RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas em data anterior a 31.07.2019.
CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-acidente deferido nesta sentença, desde 31.07.2019, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC.
A partir da data da citação (20.12.2024 - evento 27) incidirá sobre o débito apenas a Taxa Selic, a título de correção monetária atrelada aos juros de mora devidos (EC nº 113/2021).
DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
Houve sucumbência do INSS.
ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados no evento 12.1.
Como a referida verba já foi depositada (Evento ???????48.1), EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).
Caso o INSS concorde com esta decisão, fica já intimado para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
P.R.I.
Caso haja interposição de recurso de apelação, e vencida a fase de contrarrazões, o feito deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, se desejar, dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo, então caberá ao segurado deflagrar o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios.
Findo o procedimento de execução invertida, seja com o pagamento da dívida, seja sem a quitação da mesma, ARQUIVE-SE. -
12/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA JORGINA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 630,00
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02/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 14:28
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Dr. Norberto (Perícias Médicas) - 04/02/2025 11:30. Refer. Evento 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição
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21/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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16/01/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 12/12/2024 15:17:44)
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12/12/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Indeferida a petição inicial - 12/12/2024 15:17:42)
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12/12/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 12/12/2024 14:51:52)
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 07:09
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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11/12/2024 07:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 13:13
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Dr. Norberto (Perícias Médicas) - 04/02/2025 11:30
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09/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA JORGINA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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