TJSC - 0900349-32.2014.8.24.0005
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50521289220258240000/TJSC
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11/08/2025 04:45
Baixa Definitiva
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06/08/2025 15:32
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50521289220258240000/TJSC
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04/08/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50521289220258240000/TJSC
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04/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/07/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900349-32.2014.8.24.0005/SCEXECUTADO: MAIKON RAFAEL ROSA MORAISADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211)SENTENÇA3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4.
Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7.
Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado.
Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud.
Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - 
                                            
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50521289220258240000/TJSC
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04/07/2025 21:55
Juntada de Petição
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04/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 21:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50521289220258240000/TJSC
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20/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900349-32.2014.8.24.0005/SC EXECUTADO: MAIKON RAFAEL ROSA MORAISADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211) DESPACHO/DECISÃO 1.
MAIKON RAFAEL ROSA MORAIS apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte: Assim, frente a prescrição intercorrente posto que transcorrido mais de 05(cinco) anos sem citação válida, senão mesmo citado o processo em 05(cinco) anos restou inerte, requer seja declarado a prescrição intercorrente nos termos do NCPC.
Se esse não for o entendimento, principalmente por ser Executado pobre na acepção jurídica do termo não dispondo de condições de pagar tal multa, sem o sacrifício do seu sustento próprio e de sua família, aliado ao princípio da igualdade, requer concessão da Justiça Gratuita, e declarar o total desinteresse na execução de tais valores, para o Estado valor insignificante, e diante da hipossuficiência do Executado, sem bens móveis ou imóveis, requer o arquivamento em relação ao pagamento da pena de multa, para extinguir a punibilidade da pena de multa.
E ainda, não sendo esse entendimento a declaração da inconstitucionalidade da pena de multa, por não permitir adequação com a situação econômica do apenado, nos termos estabelecidos pelo C.P. são desproporcionais e não razoável a cobrança desse valor excessivo, que ofende a sistemática de pensa do Código penal, retira do juiz todo e qualquer critério de proporcionalidade.
Senão isenção do pagamento de multa, em relação a valores com patamares elevados e impossível o cumprimento, Executado pobre que não possui condições de pagar tal pena de multa, sem seu sacrifício próprio e de sua família. (e.27.1) A exceção de pré-executividade foi recebida e determinada a penhora de ativos financeiros (e.41).
Ante a penhora parcial (e.44), o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores (e.50), o que foi deferido (e.54).
Os valores bloqueados foram devolvidos ao executado (e.65).
O exequente impugnou os argumentos da exceção de pré-executividade e requereu a penhora de um veículo (e.69) É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da prescrição intercorrente O executado alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Contudo, a multa ora executada tem natureza penal, decorrente de condenação criminal transitada em julgado.
Assim, embora a cobrança da multa penal siga o rito da Lei nº 6.830/80 e se sujeite às causas interruptivas e suspensivas da prescrição nela previstas e no CTN, o prazo prescricional aplicável é o estabelecido no Código Penal, especificamente no art. 114, I, c/c art. 109.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. [...] Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO PELO CÓDIGO PENAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos).
Também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal.
Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).2.
Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa.
Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal.
Precedentes.3.
Recurso especial provido.(Grifei) (STJ, Segunda Turma, REsp nº 2.173.858, j. 05/11/2024).
Em consulta ao processo criminal nº 0014343-05.2013.8.24.0033, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada foi a seguinte: O prazo prescricional aplicado ao caso é 12 anos.
Considerando que o processo criminal retornou do TJSC e o executado foi inscrito em dívida ativa em setembro de 2014 e que esta execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Da inconstitucionalidade da pena de multa O executado argumenta pela inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que fixa a pena mínima de multa em 500 dias-multa, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, isonomia e individualização da pena.
O STF, no julgamento do RE nº 1.347.158, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese vinculante: Tema 1.178 - A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.
Dessa forma, estando a questão pacificada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, não há que se falar em inconstitucionalidade ou desproporcionalidade da multa aplicada com base no referido dispositivo legal.
Afasto, pois, este argumento.
Da falta de interesse de agir do Estado O executado invoca, por analogia, a falta de interesse de agir do Estado na cobrança da multa, comparando-a com débitos fiscais de baixo valor e com o princípio da insignificância aplicado a crimes tributários federais e de descaminho (patamar de R$ 20.000,00).
O argumento não prospera.
A jurisprudência citada aplica-se especificamente a créditos de natureza tributária federal ou a tipos penais específicos, não se estendendo automaticamente à multa de natureza penal.
A execução da sanção pecuniária imposta em sentença criminal representa o interesse estatal na efetivação da resposta penal ao delito, não se confundindo com a mera cobrança de tributos.
A natureza penal da multa impede a aplicação direta dos parâmetros de insignificância ou desinteresse processual estabelecidos para a esfera tributária federal.
Rejeito, assim, a alegação. É a decisão. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da alienação fiduciária sobre o veículo Placa FMP1D14 do petitório retro (e.69.2), indicando o endereço do credor, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. - 
                                            
10/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/06/2025 17:01
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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19/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/04/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.924,99
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04/04/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sancler Adilson Alves em 04/04/2025 13:28:32
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03/04/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 55 e 59
 - 
                                            
24/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/02/2025 16:17
Decisão interlocutória
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27/02/2025 14:37
Juntada - Extrato Subconta - 3402329510<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 22:01
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048609816. Valor transferido: R$ 1.572,86
 - 
                                            
11/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048609824. Valor transferido: R$ 329,67
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10/02/2025 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
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07/02/2025 10:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
 - 
                                            
07/02/2025 10:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAIKON RAFAEL ROSA MORAIS)
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07/02/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/02/2025 15:39
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
 - 
                                            
05/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - Atualização do valor total da(s) CDA(s), de: 14.340,74, para: 28.710,16
 - 
                                            
18/10/2024 20:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2023 15:53
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/10/2023 11:35
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
 - 
                                            
24/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
28/10/2022 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
18/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2022 14:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/09/2022 19:01
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
14/09/2021 17:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/08/2021 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
12/07/2021 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
02/07/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2020 14:58
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/05/2020 05:58
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
06/02/2020 13:22
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
 - 
                                            
06/02/2020 13:22
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
 - 
                                            
16/10/2019 04:09
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
 - 
                                            
07/10/2019 15:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.19.20029583-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 07/10/2019 14:55
 - 
                                            
03/10/2019 22:27
Juntada
 - 
                                            
24/09/2019 13:14
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2019 13:14
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida (fl. 12), bem como para dar prosseguimento ao feito.
 - 
                                            
04/07/2019 23:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
 - 
                                            
04/07/2019 23:32
Juntada
 - 
                                            
28/06/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR993760978TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Genérico Destinatário : Maikon Rafael Rosa Morais
 - 
                                            
21/06/2019 17:32
Expedido ofício - SAJ - Genérico
 - 
                                            
01/06/2019 20:26
Determinado a citação/notificação - Vistos, etc. Intime-se o Executado para apresentar embargos, caso seja de seu interesse, dentro do prazo de 30 dias, considerando a substituição da(s) certidão(ões) de dívida ativa, consoante interpretação dos Arts. 2º,
 - 
                                            
23/09/2016 13:50
Conclusos para decisão interlocutória
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02/09/2016 07:14
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBCU.16.20013307-7 Tipo da Petição: Substituição da CDA Data: 01/09/2016 15:57
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02/09/2016 07:14
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.16.20013307-7 Tipo da Petição: Substituição da CDA Data: 01/09/2016 15:57
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01/07/2015 18:56
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
 - 
                                            
30/04/2015 02:56
Juntada
 - 
                                            
27/04/2015 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR332463728TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Maikon Rafael Rosa Morais Diligência : 27/04/2015
 - 
                                            
16/04/2015 17:32
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
 - 
                                            
26/02/2015 11:00
Determinado a citação/notificação - A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal cumpre os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: I - Citação, tal como preconiza o art. 8º da lei referida, expedindo
 - 
                                            
01/12/2014 14:39
Distribuído por sorteio(SAJ)
 - 
                                            
01/12/2014 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2014 14:39
Juntada
 - 
                                            
01/12/2014 14:39
Juntada de documento
 - 
                                            
01/12/2014 14:39
Juntada de Petição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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