TJSC - 5001645-68.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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27/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 17:14
Expedição de ofício - 5 cartas
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE LOPES DA CUNHA ZANIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO LUIS ZANIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORACIDIO SIMIONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARCOS DAL ASTA COIMBRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:42
Decisão interlocutória
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZEU ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 16:37
Expedição de ofício - 2 cartas
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001645-68.2025.8.24.0126/SC AUTOR: ELIZEU ROCHAADVOGADO(A): Fabiana Quevedo dos Santos (OAB PR054089)ADVOGADO(A): JHENIFFER KIMBERLIN DO SANTOS DA SILVA (OAB PR110708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elizeu Rocha em face de Lima & Sabadini Construtora e Negocios Imobiliarios Ltda e Cleide Silva Empreendimentos Imobiliarios - Eireli.
Sustenta que buscava um imóvel no litoral e, em 10/05/2023, esteve na cidade de Itapoá/SC e iniciou tratativas com a imobiliária Cleide Imóveis.
Após o pagamento da entrada no valor de R$ 12.000,00, o contrato de compra e venda foi encaminhado para assinatura, constando o nome de outra empresa: Grupo Sabadini Imóveis, o que causou estranheza, mas o autor, leigo, assinou digitalmente.
Narra que dias depois, ao visitar o terreno com um profissional da área, constatou que o lote se localizava em área de mata nativa, sem acesso, infraestrutura ou possibilidade imediata de construção, contrariando o que fora informado.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos de parcelamento previstos em contrato.
Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada não se revela prudente.
Isso porque, conforme exposto (evento 1, DOC20), as cobranças em questão foram canceladas desde agosto de 2023, não havendo qualquer reativação posterior ou registro de negativação em nome do autor desde então.
Assim, ausente o periculum in mora.
Por fim, verifico que o caso dos autos está a atrair o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor (artigo 2º) e, lado outro, a empresa ré consiste em fornecedora de serviços (artigo 3º). Bem delineado o regime jurídico, impõe-se a aplicação dos princípios básicos que regem o Direito do Consumidor, dentre eles a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, VIII). No caso dos autos, há notória desigualdade técnica, econômica e informacional do consumidor em relação à fornecedora.
Trata-se, pois, de hipótese de hipossuficiência, que autoriza a redistribuição do ônus da prova, nos moldes em que permite o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 2.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora. 3. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. 3.
Fica consignado que a parte ré deverá apresentar as provas que pretende produzir ou eventual rol de testemunhas juntamente com a contestação, a fim de possibilitar a análise da pertinência das provas no saneamento do processo. 4.
Saliento, ainda, incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.
Caso contrário, VOLTEM conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 7. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (art. 98 do CPC). RAFAELA VOLPATO VIAROJuíza de Direito -
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIMA & SABADINI CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDE SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 4
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15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/05/2025 15:44:42)
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15/05/2025 15:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10412750, Subguia 5428891
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15/05/2025 15:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 15/05/2025 15:44:46)
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15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZEU ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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