TJSC - 5001581-75.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001581-75.2025.8.24.0282/SC REQUERENTE: JANICE RAMOS DE SOUZA DUARTEADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)REQUERIDO: NAIR BERENICE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE LEOPOLDO NEDEL (OAB SC033961) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC art.355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
29/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/08/2025 12:25
Juntada de Petição - NAIR BERENICE DA SILVA (SC033961 - JOSE LEOPOLDO NEDEL)
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 10:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 23:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 17:58
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 17:58
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001581-75.2025.8.24.0282/SCREQUERENTE: JANICE RAMOS DE SOUZA DUARTEADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)DESPACHO/DECISÃOI - SUSPENDO o processo principal de cumprimento de sentença, na forma do § 3º do art. 134 do CPC.
JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos principais, os quais deverão aguardar em cartório o término do prazo de suspensão.
II - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do CPC.
Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
III - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual. VI - Intimem-se. -
16/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:08
Determinada a citação
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11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:21
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANICE RAMOS DE SOUZA DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 08:50
Distribuído por dependência - Número: 50000137820128240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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