TJSC - 5000647-83.2022.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 273
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 272
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 273
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 272
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-83.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações.
As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores.
Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade. -
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:37
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/08/2025 16:37
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/08/2025 16:37
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/08/2025 15:50
Juntado(a)
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29/08/2025 15:23
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/08/2025 15:23
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/08/2025 15:23
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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29/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Juntado(a)
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13/08/2025 15:16
Juntado(a)
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13/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 255
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 255
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28/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-83.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido quanto a desistência da penhora do veículo de placa MKX4864, como requerido no evento 252, PET1. 2. É preciso analisar as medidas cabíveis para a que a quitação do débito possa ser alcançada, sempre lembrando que o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados e por isso sua força de trabalho deve ser direcionada para atividades que efetivamente exijam sua intervenção cuja realização tenha alguma possibilidade de êxito.
Em relação a medidas restritivas sobre CNH, passaporte, uso de cartão e similares, embora não desconheça posições em sentido contrário, não concordo com suas utilizações.
Afinal, o devedor não precisa ter carro próprio para dirigir (e se tiver é o veículo que deve ser penhorado e não o direito restringido), pode ter uma passagem e mesmo suas contas pagas por terceiro sem que isso caracterize qualquer conduta ilícita (aliás, no caso dos cartões de crédito, o que deve ser penhorado é o dinheiro que o devedor tem para, no final do período, quitar a fatura).
O credor certamente possui o direito de ver seu crédito satisfeito, mas isso se dá com a constrição patrimonial.
Assim, não é razoável restringir direitos do devedor para tentar desta forma constrangê-lo a pagar uma dívida (e muitas vezes ele não tem condições de fazê-lo).
Por isso, indefiro o pedido.
Também irrelevante obter informações sobre seguros, já que estes só geram benefício financeiro na ocorrência de evento futuro.
Também não é caso de deferir consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), uma vez que a informação pode ser obtida sem intervenção judicial, inclusive através de link disponível no site da CGJSC.
Além disso, o CNIBB não tem como finalidade a busca de bens (a busca pode ser feita pelo link no site do CGJSC ou mesmo diretamente no CRI), mas sim o registro de indisponibilidade de bens imóveis (cuja necessidade não está presente no presente processo).
Informações públicas (como aquelas registradas na JUCESC por exemplo) podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, determino a utilização dos sistemas Renajud, Sniper, e Infojud (declaração de imposto e DOI) bem como de outros eventualmente disponíveis por meio do CAMP. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Além disso, é caso de permitir acesso ao Censec, que agrupa os seguintes dados: testamentos (irrelevante para a execução), separações, divórcios e inventário (para os quais é desnecessária a intervenção judicial), escrituras e procurações públicas.
Considerando que as duas últimas (escrituras e procurações públicas) podem ter relevância na descoberta de bens/direitos que não estejam registrados em nome do devedor e só podem ser obtidas mediante decisão judicial, defiro o pedido e determino a expedição de autorização de consulta, com validade de 30 dias, para que o credor, mediante apresentação diretamente ao tabelionato de sua preferência ou ao gestor do CENSEC (CNB) obtenha informações sobre escrituras e procurações públicas previstas no art. 9º do Provimento nº 18/2012 do CNJ das quais o devedor tenha participado, desde que relacionadas com bens e direitos de natureza patrimonial.
A presente decisão não dispensa o pagamento de eventual custo da consulta.
Após, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Ressalto que para a penhora de imóveis deverá ser apresentada matrícula atualizada do bem (emitida com no máximo trinta dias contados da juntada nos autos), e para a de veículos o prontuário completo atualizado.
Desde já adianto em relação a outras medidas que possam ser requeridas: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC) Dil. legais. -
25/07/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 07:48
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 243 e 244
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07/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 227 e 228
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244
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04/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-83.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)EXECUTADO: MARICELIA GHIZZOADVOGADO(A): MILENE LACERDA (OAB SC014574)EXECUTADO: GILMAR SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): MILENE LACERDA (OAB SC014574) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão de evento 239, CERT1, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
Dil. legais. -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:54
Juntada de Consulta Renajud
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23/06/2025 17:11
Expedição de Termo/auto de Penhora
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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17/06/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10555006, Subguia 5508992
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17/06/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 222 - Link para pagamento - 03/06/2025 15:00:17)
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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12/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 226, 227, 228
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000647-83.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SCADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)EXECUTADO: MARICELIA GHIZZOADVOGADO(A): MILENE LACERDA (OAB SC014574)EXECUTADO: GILMAR SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): MILENE LACERDA (OAB SC014574) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Defiro a penhora sobre o veículo placa MKX4864, RENAVAM 546455247.
Proceda-se no RENAJUD a averbação da penhora do bem.
Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), cabendo ao exequente, querendo, adotar a providência do art. 844 do CPC.
Considerando a perspectiva de alienação do bem, poderá o credor, querendo, permanecer como seu depositário, caso em que desde já determino o depósito do bem em poder deste (a quem caberá zelar pela sua conservação) expedindo-se o respectivo mandado se necessário.
Neste caso, quando do depósito, o oficial de justiça deverá fotografar o veículo (inclusive internamente e os pneus) e detalhar a quilometragem registrada.
Intimem-se as partes (observando-se, em relação ao executado, do art. 841 do CPC).
Intime-se, se for o caso, o credor fiduciário, cabendo ao exequente fornecer o respectivo endereço.
Considerando que não foi trazida a cotação do veículo segundo a tabela FIPE (fonte que melhor reflete o valor dos veículos), expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Se o bem não for localizado, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo, sob pena de cancelamento da penhora. Após, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a avaliação, sendo que, na mesma oportunidade, compete ao credor já esclarecer qual a forma de expropriação deseja, ressaltando que, caso opte pela alienação particular, deverá informar, também, se a mesma ocorrerá por iniciativa própria ou por meio de corretor credenciado, face a necessidade deste Juízo em fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (art. 880, §1º, do CPC).
Caso opte pela alienação por leilão, deverá indicar leiloeiro de sua preferência, caso em que este fica desde já nomeado, mas observando-se a Portaria nº 01/2016 desta vara quanto à remuneração Decorrendo o prazo sem manifestação, proceder-se-á a venda por leilão, para tanto, proceda-se a atualização do valor do débito.
A nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão o disposto na Portaria nº 01/2016 desta vara.
Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação.
A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC).
Dil. legais. -
11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:51
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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03/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 10555006 - R$ 80,72
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 216
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19/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 216
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16/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 216
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16/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:55
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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17/04/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 212
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04/04/2025 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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03/04/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10027284, Subguia 5251441 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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01/04/2025 13:33
Link para pagamento - Guia: 10027284, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5251441&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5251441</a>
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01/04/2025 13:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10027284, Subguia 5206921
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01/04/2025 13:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 206 - Link para pagamento - 21/03/2025 12:41:36)
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21/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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21/03/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 10027284 - R$ 27,12
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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05/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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05/12/2024 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 200
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19/11/2024 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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12/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUGASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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01/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8292845, Subguia 4700576 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,23
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31/10/2024 17:06
Link para pagamento - Guia: 8292845, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4700576&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4700576</a>
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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15/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8292845, Subguia 4307085
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29/07/2024 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8292845, Subguia 4307085
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22/07/2024 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8292845, Subguia 4234784
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15/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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08/07/2024 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8292845, Subguia 4234784
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08/07/2024 15:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 8292845 - R$ 310,68
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08/07/2024 15:14
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 8265012 - R$ 324,81
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08/07/2024 15:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8265012, Subguia 4220474
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03/07/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8265012, Subguia 4220474
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03/07/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 8265012 - R$ 324,81
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28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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27/06/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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25/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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07/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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27/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:16
Decisão interlocutória
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24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 167
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167, 163, 164 e 165
-
06/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
25/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
27/02/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
19/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:24
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
14/12/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
14/12/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
14/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:35
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
30/11/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
21/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
13/10/2023 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
20/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
14/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
13/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
20/06/2023 18:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50113585020228240004/SC
-
19/06/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 22:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
-
06/06/2023 22:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARISCO DA PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA)
-
06/06/2023 22:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARICELIA GHIZZO)
-
06/06/2023 22:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILMAR SOUZA DE CARVALHO)
-
06/06/2023 18:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/06/2023 18:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/06/2023 18:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
06/06/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/06/2023 14:03
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
-
31/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 17:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50113585020228240004/SC
-
17/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
02/05/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
14/04/2023 14:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50087680320228240004/SC
-
29/03/2023 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88<br>Data do cumprimento: 29/03/2023
-
23/02/2023 17:42
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50087680320228240004/SC
-
20/01/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: LEONIR SCUSSEL
-
20/01/2023 16:59
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
06/01/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4783425, Subguia 2518995 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,90
-
14/12/2022 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4783425, Subguia 2518995
-
13/12/2022 15:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 4783425 - R$ 135,90
-
13/12/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/12/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/12/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/12/2022 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50113585020228240004
-
25/11/2022 09:24
Juntada de Petição - MARICELIA GHIZZO (SC014574 - MILENE LACERDA)
-
10/11/2022 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Data do cumprimento: 09/11/2022
-
04/11/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: LEONIR SCUSSEL
-
04/11/2022 17:19
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
05/10/2022 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4299111, Subguia 2292445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,90
-
27/09/2022 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4299111, Subguia 2292445
-
22/09/2022 16:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 4299111 - R$ 135,90
-
22/09/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/09/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/09/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2022 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50087680320228240004
-
02/09/2022 09:58
Juntada de Petição - GILMAR SOUZA DE CARVALHO (SC014574 - MILENE LACERDA)
-
26/08/2022 17:16
Juntada de Petição
-
26/08/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4055960, Subguia 2164400 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,74
-
25/08/2022 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 23/08/2022
-
16/08/2022 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4055960, Subguia 2164400
-
15/08/2022 17:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 4055960 - R$ 134,74
-
15/08/2022 16:58
Juntada de Petição
-
15/08/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/08/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: KAMILA PIVA DUNICE
-
22/07/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: DENIS CARLOS
-
22/07/2022 16:58
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
22/07/2022 16:58
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
21/06/2022 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3642553, Subguia 1962531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 183,78
-
08/06/2022 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3642553, Subguia 1962531
-
07/06/2022 09:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 3642553 - R$ 183,78
-
07/06/2022 09:19
Juntada de Petição
-
01/06/2022 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/06/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/04/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3282183, Subguia 1810338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,06
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/04/2022 13:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3282183, Subguia 1810338
-
05/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2022 16:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 3282183 - R$ 96,06
-
01/04/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
01/04/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 21:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/03/2022 00:06
Relatório de pesquisa de endereço
-
16/03/2022 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2022 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/03/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/03/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CLOVIS TEDESCHI
-
25/02/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
-
25/02/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: CLEYTON PORTO DE LIMA
-
25/02/2022 18:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
25/02/2022 18:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
25/02/2022 18:05
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
22/02/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 18:06
Determinada a citação
-
21/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2925192, Subguia 1620187 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.741,91
-
06/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/02/2022 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2925192, Subguia 1620187
-
27/01/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 18:21
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:12
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 2925192 - R$ 1.741,91
-
26/01/2022 17:12
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 2925170 - R$ 1.593,26
-
26/01/2022 17:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC - Guia 2925170 - R$ 1.593,26
-
26/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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