TJSC - 5038762-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
 - 
                                            
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
 - 
                                            
15/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
 - 
                                            
15/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
15/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
15/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
 - 
                                            
15/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
12/08/2025 17:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
 - 
                                            
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b>
 - 
                                            
25/07/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
 - 
                                            
25/07/2025 14:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 109
 - 
                                            
20/06/2025 13:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0301
 - 
                                            
18/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
12/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
 - 
                                            
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038762-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LENELITA NATALINA LUNELLIADVOGADO(A): Paulo Eduardo de Oliveira (OAB SC022910)AGRAVADO: DJULIANO MIOTTOADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) DESPACHO/DECISÃO I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lenelita Natalina Lunelli, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, no bojo da Execução de Título Judicial n. 5004317-09.2021.8.24.0023, movido em seu desfavor por Djuliano Miotto, a qual, conforme consignado no evento 105 dos autos de origem, fixou multa cominatória no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinou à executada a entrega do veículo penhorado ao exequente.
A agravante sustenta, inicialmente, que a multa cominatória imposta se revela manifestamente excessiva, desproporcional à obrigação principal e incompatível com sua condição financeira.
Afirma ter cumprido a obrigação de fazer em 29/09/2024 e que, portanto, inexiste fundamento para a manutenção da penalidade em valor tão elevado, sobretudo porque nenhum prejuízo concreto foi causado ao agravado.
Defende a possibilidade de revisão da multa, pois não faz coisa julgada, sendo admissível sua modificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Alega, ainda, que a manutenção do valor arbitrado contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando, com base nesses fundamentos, pela sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputa compatível com suas condições econômicas e com a gravidade do descumprimento.
Postula, também, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por vislumbrar a presença dos requisitos legais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reduzindo-se a multa cominatória ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da fixação, sem incidência de juros de mora, além da concessão do efeito suspensivo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço.
Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante.
Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo.
Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc.
I, do CPC).
Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente.
Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral.
Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível.
Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A.
Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466.
Na hipótese dos autos, entendo que dos autos não sobejam fundamentos bastantes à concessão da medida.
No caso vertente, o recebimento da presente insurgência apenas com efeito devolutivo pode acarretar a imediata expropriação de bens, antes mesmo da análise do mérito do reclamo pelo colegiado.
E, em tais situações, onde a urgência da quaestio prepondera sobre qualquer outro fator - mesmo à míngua de robusto acervo probatório - a atividade pretoriana vem endossando a denominada teoria da gangorra, bem sintetizada na dicção da professora Teresa Arruda Alvim Wambier.
Leia-se: O que queremos dizer, como “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
O Juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 498-499).
Isto é, quanto maior a urgência da situação de fato sob análise, exige-se menor intensidade de fumus boni iuris para o deferimento da medida, visto que o escopo da tutela provisória de urgência é, justamente, gerir o perigo da demora no curso da marcha processual, distribuindo esse ônus à parte que pode suportá-lo de modo menos gravoso. É precisamente esta a situação versada nestes autos, sendo, portanto, de rigor o acautelamento do direito da agravante, a fim de suspender os efeitos da decisão objurgada.
Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o deferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso.
III.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo à irresignação. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. - 
                                            
06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
 - 
                                            
06/06/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/05/2025 14:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0604 para GCIV0301)
 - 
                                            
28/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
28/05/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
 - 
                                            
28/05/2025 14:34
Determina redistribuição por incompetência
 - 
                                            
26/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
 - 
                                            
26/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
 - 
                                            
23/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10435803 Situação: Baixado.
 - 
                                            
23/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003381-25.2009.8.24.0012
Alcides Putti
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Altair Stopassoli Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2019 00:38
Processo nº 5002240-32.2025.8.24.0073
Geremias Jose de Azevedo
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberto Ferrari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 03:31
Processo nº 5001351-20.2025.8.24.0060
Mariluci Patricio Ankler de Souza
Municipio de Entre Rios
Advogado: Marcio Luiz da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 12:21
Processo nº 0003704-98.2007.8.24.0012
Itau Unibanco S.A.
Lourdes Marlise Thome Berton
Advogado: Rosana Aparecida Repa Balestrin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2024 19:08
Processo nº 5017322-53.2021.8.24.0038
Aroldo de Freitas
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:58