TJSC - 5030176-67.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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25/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030176-67.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAYSA BEATRIZ TIRONIADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para confirmar o endereço a ser cumprido o mandado, caso ainda não tenha feito, e recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 5 dias. Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code: -
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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24/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/07/2025 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 115
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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16/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030176-67.2024.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: LAYSA BEATRIZ TIRONIADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
15/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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15/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 99
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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14/07/2025 23:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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14/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030176-67.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAYSA BEATRIZ TIRONIADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise dos autos verifica-se que o executado DAVYS COSTA PINOTTI ainda não foi citado. Do AR do evento 11, AR1 constata-se que o próprio executado recusou a correspondência, o que pode sugerir tentativa de ocultação para não receber a citação.
Com efeito, a recusa ao recebimento não implica, por si só, na ciência inequívoca da ação por parte da ré.
Outrossim, o ordenamento jurídico prevê meios próprios para sanar situações como a presente, como a citação por hora certa ou por edital.
A respeito, entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RÉU PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
RECUSA DE RECEBIMENTO.
REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a perfectibilização da citação da pessoa física pelo correio exige-se a assinatura do citando no aviso de recebimento (art. 248, § 1º, do CPC/2015; art. 18, I, da Lei n. 9.099/1995).
A citação da pessoa física pelo correio é sempre real, à exceção da hipótese do art. 248, § 4º, do CPC/2015.
Como o carteiro não tem fé pública, a simples negativa do citando em receber a correspondência e assinar o aviso de recebimento frustra a citação pelo correio. "De nenhum valor jurídico a declaração do carteiro de que o destinatário recusou-se a receber a carta, ou a firmar o aviso de recebimento, embora as opiniões em contrário. Como bem lembra JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, o carteiro 'não é auxiliar do juízo, nem tem fé pública" (Antonio Dall'Agnol, Comentários ao CPC, v. 2, São Paulo: RT, 2007, p. 560). 2.
No caso dos autos, tendo sido "recusado" o AR de fl. 30, restou frustrada a citação pelo correio, pouco importando se a assinatura que ali consta é ou não do réu/recorrente. Impunha-se, então, a citação por oficial de justiça (art. 249 do CPC/2015; art. 18, III, da Lei n. 9.099/1995).
Com isso, afasta-se o reconhecimento da revelia operado pela sentença. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304528-87.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Cláudio Barbosa Fontes Filho, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 15-07-2019).
Posteriormente houve expedição de mandado de citação no mesmo endereço, que restou infrutífera (evento 31, CERT1), o que desautoriza as medidas expropriatórias em seu nome.
Contudo, nota-se que houve bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (evento 45, CON_EXT_SISBA1 e evento 45, CON_EXT_SISBA8) em contas de titularidade do executado não citado.
De outro lado, até o momento não houve insurgência do executado quanto ao bloqueio de valores em sua conta, motivo pelo qual determino que se aguarde eventual defesa da parte executada, antes de avaliar a necessidade de liberação das medidas expropriatórias já realizadas. 2.
Em atenção ao princípio da efetividade processual, determino nova expedição de mandado de citação de DAVYS COSTA PINOTTI no endereço indicado na inicial, salientando-se ao Sr.
Oficial de Justiça sobre a possível tentativa de esquivar-se da citação, tendo em vista a recusa ao AR pelo punho do próprio executado. 2.1.
Concomitantemente, nos termos da Circular nº 128/2021, DETERMINO que o Sr.
Escrivão proceda à consulta acerca da existência ou não do atual endereço da parte executada DAVYS COSTA PINOTTI, CPF: *07.***.*63-38, por meio de busca robotizada de endereços oferecida pela Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.1.1.
Após certificado, se obtido endereço diferente daqueles já constantes nos autos, reitere-se a tentativa de citação/intimação nos termos do despacho que a ordenou. 2.1.2.
Caso negativo, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação das restrições efetivadas. 3.
Por fim, não vislumbro pertinência no pedido de pedido de justiça gratuita formulado pela interessada, vez que sequer é parte na demanda, não arcando com custas e honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:56
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:28
Expedição de ofício - 1 carta
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23/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10655853, Subguia 5564437 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030176-67.2024.8.24.0008/SC INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): samara francis correia dias ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a instituição financeira interessada de que a baixa requerida no evento 72, PET2 , em que pese não ter sido mencionada na decisão do ev. 77, foi realizada pela parte exequente, conforme comprovante juntado no evento 75, ANEXO2 . -
20/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/06/2025 14:37:09)
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20/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.695,84
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16/06/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 10655853, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5564437&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5564437</a>
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16/06/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - LAYSA BEATRIZ TIRONI - Guia 10655853 - R$ 52,57
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16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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13/06/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 13/06/2025 19:09:20
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030176-67.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAYSA BEATRIZ TIRONIADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)ADVOGADO(A): JULIO GUILHERME MULLER (OAB SC012614)ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913)INTERESSADO: SHIRLEI DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL MAYADVOGADO(A): ERLI ROSE FONSECA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ingressada por LAYSA BEATRIZ TIRONI contra DAVYS COSTA PINOTTI e THAYNARA GOETZINGER DEMARCH, em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada por meio do sistema Sisbajud.
Após a penhora, na qualidade de terceira interessada, SHIRLEI DUARTE DA SILVA apresentou impugnação, momento em que alegou que os bloqueios Sisbajud recaíram sobre verbas de caráter alimentar e trabalhista, em conta compartilhada com sua prima, THAYNARA GOETZINGER DEMARCH, ora executada. A exequente refutou os argumentos apresentados.
Decido. 2.
Como é sabido, o procedimento da denominada penhora on-line restou aperfeiçoado no atual Código de Processo Civil para, dentre outras providências, permitir ao devedor a apresentação de defesa tão logo formalizada a indisponibilidade de valores em contas bancárias, independentemente da manifestação da parte contrária.
Quanto à legitimidade da impugnante, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é legítima a impugnação apresentada por terceiro interessado por simples petição na demanda execucional, em homenagem ao princípio da economia processual (STJ, REsp 2073692, Relator MARCO BUZZI, Data de Publicação 01/09/2023).
Nessa medida, consolidada a indisponibilidade de dinheiro, antes da conversão em penhora, poderá o devedor ou o interessado comprovar que os importes indisponíveis são impenhoráveis ou excessivos.
O artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O ônus de comprovar a alegação de que o valor bloqueado é impenhorável é da parte que sofreu a penhora, conforme parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que... as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
ALEGADO CARÁTER SALARIAL DA VERBA NÃO DEMONSTRADO.
SISTEMA DE RESGATE AUTOMÁTICO.
SALDO TOTAL NÃO COMPROVADO E NEM SEQUER ESCLARECIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022694-92.2024.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 01-08-2024). 2.1.
Do bloqueio indevido de verbas salariais.
Segundo a impugnante, a penhora realizada pelo Sisbajud atingiu uma conta na Cooperativa Viacredi, a qual é compartilhada com a executada THAYNARA GOETZINGER DEMARCH.
A impugnante sustenta que a executada não realiza movimentações na referida conta e que os valores bloqueados são de sua titularidade.
Argumenta, ainda, que as quantias de R$ 5.679,28 e R$ 468,33 possuem natureza trabalhista, por serem provenientes de salários e FGTS de SHIRLEI DUARTE DA SILVA.
Contudo, a análise dos extratos bancários apresentados não permite confirmar, de forma segura, a origem dos valores bloqueados.
Ressalta-se que, embora conste a descrição "CAIXA E" nas transações relativas ao valor de R$ 5.679,28 creditado na conta da Cooperativa Viacredi, o extrato da Caixa Econômica Federal apenas demonstra dois saques no valor de R$ 3.800,46 cada, sem, contudo, indicar com clareza o destino dessas quantias, tampouco o seu efetivo ingresso na conta mencionada.
Ademais, observa-se que, conforme as datas constantes nos extratos, os valores creditados na conta da Cooperativa Viacredi foram bloqueados antes mesmo da realização do saque do FGTS pela impugnante.
Ainda neste sentido, apesar da alegação de que a executada não utiliza a conta compartilhada, é possível observar que foram realizadas transferências para THAYNARA GOETZINGER DEMARCH: Dessa forma, não é possível afirmar que os valores bloqueados têm como origem única a renda de SHIRLEI DUARTE DA SILVA, especialmente considerando que se trata de conta compartilhada com a executada e que, até o momento, esta não foi intimada acerca do bloqueio. 2.2.
Da impenhorabilidade das verbas alimentares No que se refere aos bloqueios nos valores de R$ 825,84 e R$ 870,00, entendo que a impugnante conseguiu demonstrar que se tratam de valores referentes à pensão alimentícia de seu filho.
Conforme comprovam os extratos anexados aos autos, o valor de R$ 870,00 é depositado mensalmente pelo genitor a título de alimentos.
Além disso, foi apresentada declaração do genitor com o intuito de confirmar a origem dos valores bloqueados (evento 59, DOC14).
Em consonância com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, compreende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
TESE SUBSISTENTE. QUANTIA CONSTRITA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTANDO UMA PARTE DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA E A OUTRA EM CONTA CORRENTE, A QUAL A INTERESSADA COMPROVOU SE TRATAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEPOSITADA PELO GENITOR DE SUA FILHA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO RESP N. 1.677.144/RS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5046503-14.2024.8.24.0000/SC, Relator Desembargador LUIZ ZANELATO, j. 21/11/2024).
Diante disso, entendo que a interessada obteve êxito ao comprovar que os valores R$ 825,84 e R$ 870,00 não pertencem à executada, portanto, necessária sua liberação. 3.
ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora suscitada e, por conseguinte: 3.1.
PROCEDA-SE à imediata liberação dos valores R$ 825,84 e R$ 870,00, da quantia bloqueada nos autos, em favor da parte interessada SHIRLEI DUARTE DA SILVA, tendo em vista ser impenhorável. 3.2.
MANTENHO o bloqueio dos demais valores, até a intimação dos executados. 3.3. Desde já, nos termos da fundamentação acima, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores em favor da parte interessada.
Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação. 4.
Acerca do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte interessada, considerando que não há nos autos documentos que evidencie se tratar a parte de pessoa hipossuficiente, a ensejar a concessão da benesse da justiça gratuita, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer para tanto cópia integral da última declaração de renda perante o Fisco, tanto da pessoa física e/ou da pessoa jurídica (IRPF/IRPJ) ou impressão da consulta do CPF onde conste a situação da declaração, pois se for isenta da declaração constará que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp).
No caso de ser isenta, deverá apresentar: a) cópia das três últimas folhas de pagamento; b) certidão negativa/positiva de imóveis de seu Estado de domicílio (https://www.registrodeimoveis.org.br/); c) espelho de Consulta Consolidado de Veículo em nome da parte postulante, expedido pelo site do Detran; e d) extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas mantidas em instituições financeiras; informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, sob pena de seu indeferimento.
Vindo aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda e/ou dos extratos bancários, observem-se as cautelas necessárias junto ao sistema para a garantia do sigilo das informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:55
Decisão interlocutória
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02/06/2025 19:50
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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05/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/05/2025 21:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 58 e 61
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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31/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10084040, Subguia 5240300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,24
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28/03/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 10084040, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5240300&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5240300</a>
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28/03/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - LAYSA BEATRIZ TIRONI - Guia 10084040 - R$ 36,24
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26/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHIRLEI DUARTE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007647-20.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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26/03/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007647-20.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
25/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261087. Valor transferido: R$ 30,06
-
25/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261184. Valor transferido: R$ 277,46
-
24/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261257. Valor transferido: R$ 870,00
-
24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261125. Valor transferido: R$ 0,05
-
24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261125. Valor transferido: R$ 826,02
-
24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261095. Valor transferido: R$ 606,00
-
24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261044. Valor transferido: R$ 513,62
-
24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054261192. Valor transferido: R$ 5.679,28
-
23/03/2025 14:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
23/03/2025 14:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THAYNARA GOETZINGER DEMARCH)
-
23/03/2025 14:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAVYS COSTA PINOTTI)
-
19/03/2025 14:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/03/2025 14:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/03/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50076472020258240008
-
10/02/2025 18:32
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
-
29/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046853337. Valor transferido: R$ 12,65
-
28/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046853345. Valor transferido: R$ 468,33
-
28/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046853345. Valor transferido: R$ 36,78
-
23/01/2025 10:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(THAYNARA GOETZINGER DEMARCH)
-
23/01/2025 10:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/01/2025 18:36
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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15/01/2025 09:42
Juntada de Petição
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Petição
-
11/11/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: RICARDO JOÃO PELUSO ALBA
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
-
05/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:58
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
05/11/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9166887, Subguia 4709225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,32
-
04/11/2024 12:06
Link para pagamento - Guia: 9166887, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4709225&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4709225</a>
-
04/11/2024 12:06
Juntada - Guia Gerada - LAYSA BEATRIZ TIRONI - Guia 9166887 - R$ 57,32
-
30/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
23/10/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2024 12:51
Expedição de ofício - 2 cartas
-
08/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:18
Determinada a citação
-
03/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8927563, Subguia 4573999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.840,54
-
02/10/2024 08:01
Link para pagamento - Guia: 8927563, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4573999&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4573999</a>
-
02/10/2024 08:01
Juntada - Guia Gerada - LAYSA BEATRIZ TIRONI - Guia 8927563 - R$ 5.840,54
-
02/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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