TJSC - 5005211-04.2024.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Juntado(a)
-
20/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 700,00
-
20/08/2025 09:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 18/08/2025 18:55:53
-
18/08/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/08/2025 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10612508, Subguia 5814647 - Boleto pago (1/5) Baixado - R$ 95,68
-
12/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
12/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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11/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 18:50
Link para pagamento - Guia: 10612508, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5814647&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5814647</a> (1/
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11/08/2025 18:49
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10612508, Subguia 5799411
-
11/08/2025 18:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 77 - Link para pagamento - 07/08/2025 13:44:31)
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11/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 79 e 81
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11/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
08/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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08/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,00
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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25/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10612508, Subguia 5541458
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24/06/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 59 - Link para pagamento - 10/06/2025 18:23:15)
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005211-04.2024.8.24.0015/SC AUTOR: ROGERIO MACIEL JUNIORADVOGADO(A): PAULA DOIN DAS FLORESC (OAB SC032740)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Da questão pendente Da análise da concessão de gratuidade da justiça à parte autora O réu apontou na contestação que a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor é genérica e não se sustenta, alegando que possui patrimônio e renda incompatível com suas declarações.
A parte autora foi intimada para apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (41.1).
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se esta sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é, sem sombra de dúvidas, meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Nesse sentido, jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. [Grifou-se]1. É bem verdade, que a legislação de regência não estabelece critério objetivo de aferição de renda para julgamento da insuficiência de recursos.
Por isso, a questão deve ser solucionada no estudo do caso concreto, momento no qual o juiz, diante dos elementos que tem à mão, está em condições de balancear rendimentos e despesas, isto é, as reais condições econômicas-financeiras do interessado.
Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada é imprescindível que a parte autora instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar, bem como que, mesmo extrapolado o valor supramencionado, haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse. À vista disso, a parte autora informou que é casado e sua profissão é agricultor e que não realiza declaração de imposto de renda, por sua renda não alcançar a exigência legal para tal título, procedendo à juntada de certidão do negativa de bens, certidão de propriedade (Detran), cópia da CTPS, bloco de produtor rural, comprovantes de rendimentos ou proventos dos últimos três meses e extratos de conta bancária e conta poupança. O extrato da conta corrente do autor movimenta mais de R$ 30.000,00 em apenas um mês e o extrato da conta poupança mostra que o autor tem R$ 10.000,00 depositados (52.5).
Ainda, as notas fiscais juntadas (52.6), referentes ao período de janeiro a maio de 2025, totalizam R$ 192.993,41.
Logo, é possível verificar que, no ano do ajuizamento da presente ação (2025), a renda bruta familiar do autor, até o mês de maio, é de R$ 192.993,41, conforme notas fiscais juntadas, encontrando-se o autor, em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária.
Vale lembrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado que o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos deve considerar o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente"2.
Assim, a jurisprudência catarinense tem se inclinado no sentido de que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos justifica o indeferimento da gratuidade, verbi gratia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REGIDA PELO NOVO CPC/2015.
AGRAVANTE QUE RECEBE MENSALMENTE SALÁRIO DE QUASE R$ 3.000,00, POSSUI CASA E CARRO PRÓPRIOS E NÃO TEM FILHOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO 3.
Por último, a contextualização econômica da parte autora não permite este juízo concluir que se trata de parte hipossuficiente, porquanto não atende aos critérios descritos alhures e adotados pela Corte Catarinense para o deferimento da benesse, ultrapassando a renda mensal de 3 três salários-mínimos.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Desde já, defiro o parcelamento das custas.
Com o pagamento das custas ou da primeira parcela destas, dê-se seguimento ao feito, conforme tópicos a seguir.
Da prova pericial 1.
Diante da impugnação ao laudo unilateral trazido aos autos, determino a realização de prova pericial.
Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito judicial: (a) aferir a capacidade de produção da estufa da parte autora, se guarda correspondência com a perda alegada, considerando-se a documentação já trazida aos autos; (b) informar se o mecanismo utilizado pela parte autora na secagem do fumo suporta a quantidade alegada na petição inicial em cada operação de secagem; (c) esclarecer quais as classificações possíveis [classes/subclasses] considerando o estágio das folhas que estavam em processo de cura quando do evento danoso; (d) justificar a metodologia adotada para a valoração do prejuízo; 2.
Para realizar a perícia, nomeio o engenheiro Alexandre Santangelo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, sendo que os honorários ficam fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte ré, a qual deverá ser intimada para tanto. 3.
As partes ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. 4.
Aceito o encargo, intime-se o perito para que agende, no prazo 5 dias, local, data e hora da realização do trabalho, devendo informar a este juízo com antecedência mínima de 15 dias, para que as partes possam ser cientificadas sobre a data e o local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), o que desde já determino. 5.
Com o agendamento, expeça-se alvará da metade dos valores depositados pela parte ré a título de honorários periciais em favor do perito nomeado, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 6. As partes ficam, desde já, cientes de que deverão especificar se pretendem a produção de outras provas, assim que forem intimadas da juntada do laudo pericial, e no mesmo prazo concedido para tanto.
Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 7.
Havendo a formulação de quesitos complementares ou de esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o perito para complementar a perícia. 7.1.
Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes. 8.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. 1.
AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018. 2.
Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 23-6-2015 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033617-49.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2016. 3.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002904-23.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016. -
10/06/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO MACIEL JUNIOR - Guia 10612508 - R$ 475,63
-
10/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MACIEL JUNIOR. Justiça gratuita: Revogada.
-
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/05/2025 17:22
Juntado(a)
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição
-
08/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/05/2025 20:29
Expedição de ofício
-
07/05/2025 20:28
Expedição de ofício
-
06/05/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 22:06
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
20/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:39
Despacho
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 30
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:01
Despacho
-
04/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:37
Decisão interlocutória
-
30/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:06
Decisão interlocutória
-
02/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MACIEL JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
-
30/07/2024 19:04
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MACIEL JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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