TJSC - 5011074-29.2025.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2025 00:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGS04CV
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06/09/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, Guia 11316511, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/
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06/09/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 00:08
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Guia 11316511 - R$ 304,24
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06/09/2025 00:08
Custas Satisfeitas - Parte: PAVARIN ADVOCACIA
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05/09/2025 15:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGS04CV -> DCJE
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05/09/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 06:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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06/08/2025 06:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA)
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05/08/2025 10:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.996,69
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Karazawa Takaschima em 31/07/2025 17:48:11
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31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 13:51
Juntada - Extrato Subconta - 2503936729<br> Tipo de Extrato: TUDO
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30/07/2025 13:51
Juntada - Extrato Subconta - 2503936729<br> Tipo de Extrato: TUDO
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25/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073234030. Valor transferido: R$ 16.966,77
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011074-29.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: PAVARIN ADVOCACIAADVOGADO(A): LARISSA NATALI PAVARIN CORREA (OAB SC044877)ADVOGADO(A): PRISCILLA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032190)EXECUTADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará dos valores tornados indisponíveis pelo Sisbajud, em favor do credor.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação sobre a satisfação da obrigação, em 5 dias. -
21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:26
Despacho
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21/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:22
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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16/07/2025 19:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:27
Juntado(a)
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16/07/2025 16:26
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011074-29.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o[a] devedor[a], na pessoa do[a] advogado[a] [art. 513, § 2º, I, do CPC], para o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de penhora, da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% [art. 523, § 1º, do CPC].
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia [CPC, art. 525, caput], bem como a fase expropriatória [CPC, art. 523, § 3º], cabendo ao credor juntar memória atualizada do débito, em 10 dias.
Com a juntada da memória do cálculo e decorrido o prazo de pagamento, determino desde logo a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud [CPC, art. 854].
Cumprida no todo ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 (cinco) dias [CPC, art. 854, §§ 2º e 3º].
Formalizada a indisponibilidade e não havendo impugnação ou alegação de excesso, transfira-se o montante para subconta vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, com conclusão para sentença.
Frustrada ou cumprida em parte a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para, querendo, indicar imóveis ou veículos de propriedade do(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documento de propriedade, mediante certidões atualizadas do Registro de Imóveis ou do prontuário do veículo.
Especificamente em relação a veículo, com a prova da propriedade, o(a) exequente deverá juntar a avaliação conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
Não havendo registro de alienação fiduciária, penhora ou de outras limitações ao direito de propriedade, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem ao exequente. Formalizada a penhora de veículo, lance-se registro de circulação junto ao RENAJUD, juntando-se respectivo extrato.
Se indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado e seu cônjuge (art. 841 do CPC).
Expeça-se depois de lavrado o termo de penhora, o mandado de avaliação, com a intimação do devedor.
Intime-se o credor para comprovar a averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente (art. 844 do CPC).
Frustrada a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
Se o credor não indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, cientificando-se o exequente.
Decorrido o prazo de suspensão e nada requerido pelo credor, certifique-se e arquive-se administrativamente por 5 (cinco) anos, computando-se do arquivamento o prazo prescricional. -
20/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
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20/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 17/06/2025
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18/06/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:58
Distribuído por dependência - Número: 50021896020248240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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