TJSC - 5018390-35.2024.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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31/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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31/07/2025 13:06
Homologada a Transação
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018390-35.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFCIO VILLA FLORENCE RESIDENCEADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para acostar aos autos o contrato social da empresa executada, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo. Balneário Camboriú, 16 de julho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
18/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:44
Despacho
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16/07/2025 17:16
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018390-35.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFCIO VILLA FLORENCE RESIDENCEADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, referente a débitos condominiais não quitados, inicialmente distribuída em face de DELCY CASTAGNARO.
O exequente requereu, então, no evento 31, a inclusão de FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda, sob o argumento de que ela estaria pleiteando, em outros autos, a posse do imóvel objeto desta execução.
Sobre o tema, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE A VENDA DO APARTAMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE DO BEM, TAMPOUCO QUE O CONDOMÍNIO FOI NOTIFICADO DA COMPRA E VENDA.
RECORRENTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (REsp n. 1345331, Min.
Luís Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064304-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025, grifei).
No caso, compulsando-se aqueles autos de n. 0303361-69.2015.8.24.0005, verifica-se que a FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação de rescisão contratual, contra a DELCY CASTAGNARO, buscando retomar a posse do imóvel objeto dos débitos executados nos presentes autos.
Proferida, inicialmente, sentença de extinção, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para reformar a sentença e declarar resolvido o instrumento contratual litigioso, reconhecer o direito de retenção de 20% da quantia paga, condenar a apelada ao pagamento de indenização no montante de R$ 2.760,00 por mês em que esteve na posse do apartamento (com correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), determinar a restituição do montante pago (autorizada a compensação de valores), reintegrar a apelante na posse do imóvel no prazo de 15 dias e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais (evento 28, ACOR2).
Nota-se que foi declarada, pelo TJSC, a rescisão contratual, determinando-se a reintegração imediata da FG na posse do imóvel, motivo pelo qual foi, inclusive, distribuído o cumprimento provisório de sentença de autos n. 5014491-29.2024.8.24.0005.
Ainda, em relação aos débitos condominiais do imóvel, restou expressamente frisado pelo TJSC que seriam de responsabilidade da FG, e não de Delcy, vejamos: Melhor sorte não socorre a apelante em relação ao pedido de condenação da recorrida ao "pagamento de todos os impostos e tarifas que incidam sobre o imóvel, vencidos desde a sua ocupação" (evento 80, PET23 dos autos de origem).
Afinal, a postulada retenção de percentual do valor pago tem a finalidade de típica cláusula penal compensatória, de modo que a condenação postulada representaria indevido bis in idem.
Insatisfeita, a FG interpôs recurso especial (2025/0074396-3), por meio do qual busca responsabilizar Delcy pelo pagamento dos referidos débitos, o qual ainda se encontra pendente de julgamento.
Sabe-se que o recurso especial não possui efeito suspensivo, sendo, portanto, necessária a alteração do polo passivo deste feito, para excluir DELCY CASTAGNARO, incluindo, em sua substituição, FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA., atual responsável pelo pagamento dos débitos exequendos.
Altere-se o cadastro processual e CITE-SE, nos termos da decisão de evento 13.
Intimem-se.
Balneário Camboriú, 20 de junho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
20/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELCY CASTAGNARO - EXCLUÍDA
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20/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FG PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:33
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/01/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição
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22/01/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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04/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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25/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024-DF Balneário Camboriú SC
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição
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24/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 08:52
Determinada a citação
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22/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8888541, Subguia 4609575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.194,26
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 11:17
Link para pagamento - Guia: 8888541, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4609575&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4609575</a>
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10/10/2024 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 26/09/2024 15:25:40)
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03/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 11:31
Gratuidade da justiça não concedida
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01/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:26
Juntada de Petição
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26/09/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFCIO VILLA FLORENCE RESIDENCE - Guia 8888541 - R$ 3.191,71
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26/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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