TJSC - 5112065-90.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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15/07/2025 08:01
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5112065-90.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por CLEONIR FATIMA PISSAIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
O exame do mérito recursal interposto demanda a análise dos seus requisitos de admissibilidade.
O processo tramitou sob o rito comum, portanto, aos ditames do CPC.
Embora no presente feito a parte recorrente estivesse representada por advogado, verifico que após a interposição do recurso foi noticiada a suspensão do mandato do único procurador cadastrado.
Instada a se manifestar para efetuar a regularização processual, o ofício AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "Mudou-se".
Para a situação retratada nos autos, considera-se válida a remessa da correspondência ao endereço informado nos autos, pois cabia à parte apelante informar corretamente ao juízo o seu endereço ou eventual mudança, o que não ocorreu.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO C/C PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 485, III E § 1 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO (ART. 485, § 1.º DO CPC).
PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NÃO ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
RÉUS QUE NÃO FORAM CITADOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE SEQUER RESTOU ANGULARIZADA.
ADEMAIS, CARTA DE INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
RETORNO COM INFORMAÇÃO DESCONHECIDO. DESÍDIA DOS AUTORES EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E ART. 274, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
ABANDONO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302366-47.2016.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022 - grifei).
Assim, chega-se à conclusão de que a parte apelante não está representada por advogado legalmente constituído, o que torna o recurso inexistente, em inobservância ao disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Por consequência, está prejudicada a análise do presente recurso, na forma do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO.
PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS INAUGURAIS - INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO POSSUIA INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, INEXISTINDO, PORTANTO, COMPROVAÇÃO DE QUE ERA DOTADO DE PODERES PARA ATUAR NO FEITO - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA DA PARTE - EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA - CONHECIMENTO DO APELO OBSTADO.HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA, OBSERVADA A OFERTA DE PEÇA DE DEFESA. (TJSC, Apelação n. 0001110-31.2010.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023). 2. Ante o exposto, com base nos arts. 76, §2º, I e 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso.
Deixo de majorar os honorários porque não fixados na origem. Intimem-se. -
24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DRI
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20/06/2025 15:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
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18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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18/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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19/05/2025 15:40
Determinada a intimação
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08/05/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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08/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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07/05/2025 18:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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06/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONIR FATIMA PISSAIA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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