TJSC - 5011449-86.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011449-86.2024.8.24.0064/SCEXEQUENTE: JOAO MARCOS BARRETO VASCONCELOSADVOGADO(A): RAFAEL MELO DE CARVALHO (OAB GO059244)EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)SENTENÇADo exposto, EXTINGO a presente execução com base no art. no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada nestes autos.
Após o trânsito em julgado e a expedição da certidão para habilitação de crédito, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011449-86.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: JOAO MARCOS BARRETO VASCONCELOSADVOGADO(A): RAFAEL MELO DE CARVALHO (OAB GO059244) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADA a parte exequente para readequar o cálculo da dívida, conforme a sentença proferida no presente incidente, de modo a incidir juros e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial.
Além disso, nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2 - Decorrido o prazo, como ou sem manifestação os autos serão REMETIDOS conclusos para novas determinações. -
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 08/01/2025 16:39:01)
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31/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:11
Decisão interlocutória
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01/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 17:49
Juntada de Petição
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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19/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:23
Distribuído por dependência - Número: 50220404420238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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