TJSC - 5030399-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030399-10.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51504536220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISCADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 11/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5030399-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DULCE ARACI GNEWUCHADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISCADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO DULCE ARACI GNEWUCH interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA DEVEDORA INDEFERIDO NA ORIGEM.
RECLAMO DA EXECUTADA REJEITADO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM.
HIPÓTESE NA QUAL A PARTE NEM SEQUER INDICOU A SUA RENDA E PATRIMÔNIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 99, § 3º, DO CPC) DERRUÍDA PELAS EVIDÊNCIAS DE QUE A POSTULANTE PODE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO.
ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que se refere ao direito à gratuidade da justiça, argumentando ter comprovado a hipossuficiência financeira, pois "não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da recorrente".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, relativamente à necessidade de fundamentação adequada para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pois o acórdão deixou de indicar por qual motivo os documentos apresentados seriam insuficientes.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do recorrente"; e que "o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais" (evento 32, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à presença de elementos para ser deferida a justiça gratuita, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1): De fato, a renovada apreciação dos autos está a indicar que a parte não trouxe maiores esclarecimento sobre a sua renda e seu patrimônio, pois nem mesmo em sede recursal indicou precisamente quais seus ganhos, apesar de se tratar de elemento de prova de fácil obtenção (art. 375 do Código de Processo Civil), sinal evidente de que a postulante preferiu omitir sua vida financeira ao ser instada a demonstrá-la.Ora, se a postulante não comprova que a sua renda é inferior ao triplo do mínimo nacional - ou demonstra situação excepcional a indicar que, malgrado a renda ser mais alta, não pode arcar com as despesas processuais - derrui-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e, por corolário, reconhece-se por não comprovada a aludida necessidade de obter a benesse.No ponto, esclarece-se que este Colegiado tem firme orientação a indicar que a parte que invoca o direito à gratuidade deverá apresentar as provas de que faz jus a tal benefício (verdadeira exceção à regra geral de que os litigantes devem responder pelas custas processuais, art. 82 do Código de Processo Civil), sob pena de rejeição [...] (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:55
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 17:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030399-10.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51504536220248240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: DULCE ARACI GNEWUCHADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISCADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
10/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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10/07/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030399-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: DULCE ARACI GNEWUCH ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
18/06/2025 16:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/06/2025 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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13/06/2025 12:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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13/06/2025 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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23/04/2025 16:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/04/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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23/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:24
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Cédula de crédito bancário
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23/04/2025 09:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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22/04/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/04/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCE ARACI GNEWUCH. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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