TJSC - 5019593-86.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
28/08/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 21/07/2025 16:00:32)
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06/08/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão - 16/07/2025 16:13:00)
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22/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 19
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019593-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ARQ INSIDE ARQUITETURA LTDAADVOGADO(A): PATRICIA SALETTE RAMOS ALVES RIBEIRO (OAB SC069892) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. -
09/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *92.***.*67-68
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP310300 - FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA)
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019593-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ARQ INSIDE ARQUITETURA LTDAADVOGADO(A): PATRICIA SALETTE RAMOS ALVES RIBEIRO (OAB SC069892) DESPACHO/DECISÃO Inverto o ônus da prova ope judicis, porquanto as peculiaridades da causa demonstram que o(s) integrante(s) do polo passivo tem maiores condições de produzir os elementos de aproximação referentes à situação fática controvertida, conforme art. 373, § 1º, do CPC.
Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Como decorrência, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Portanto, cabe ao(s) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a remoção de seu(s) nome(s) nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de cobrança indevida da multa contratual no valor de R$ 7.637,84, a qual supostamente decorre da quebra de fidelidade contratual.
Sustenta que a rescisão contratual decorreu de reiteradas falhas na prestação dos serviços de telefonia e internet móvel, que inviabilizaram a continuidade da relação contratual.
Alega ainda que não teve acesso à fatura correspondente à cobrança e que a negativação de seu CNPJ tem causado sérios prejuízos à sua imagem e reputação comercial.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quanto à ausência de prestação adequada dos serviços contratados (evento 1.13) e à ausência de envio da fatura que originou a negativação.
Ainda, em que pese a existência de cláusula de fidelidade contratada pela autora, quando se discute judicialmente a existência de motivo plausível para a ruptura contratual, é prudente a suspensão da cobrança da multa até a conclusão deste tema.
Outrossim, deve ser afastada a possibilidade de restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, ao menos enquanto pendente a confirmação dos fatos.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DA AUTORA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NEGATIVAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - RESCISÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - COBRANÇA INDEVIDA - ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL - PERIGO DE DANO - EFEITOS NEGATIVOS DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA - OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS CREDITÍCIOS PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS RESTRITIVA À RÉ/AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.Existindo, concomitantemente, o fumus boni iuris - inadequação da imposição de multa ao consumidor por rescisão contratual por má prestação de serviço - e o periculum in mora - efeitos negativos da manutenção do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito - defere-se a tutela antecipada para retirar o nome da agravante dos órgãos creditícios (art. 497 do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001477-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCONFORMISMO DA AUTORA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - RESCISÃO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - COBRANÇA INDEVIDA - ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL - PERIGO DE DANO - EFEITOS NEGATIVOS DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - TUTELA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Existindo, concomitantemente, o fumus boni iuris - inadequação da imposição de multa ao consumidor por rescisão contratual por má prestação de serviço - e o periculum in mora - efeitos negativos da manutenção do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito - defere-se a tutela antecipada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003190-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2020).
De qualquer modo, acaso posteriormente diagnosticada a mera alteração do quadro fático apenas com a finalidade de obter moratória mediante utilização injusta da jurisdição, será analisado o cabimento das penalidades pertinentes.
Quanto ao segundo requisito (periculum in mora), este é inerente às demandas inibitórias que visam tutelar a honra objetiva das pessoas perante o mercado, haja vista que o abalo de crédito, mediante protestos ou inscrição nos cadastros dos maus pagadores, causa severa repercussão social nos meios social, econômico, financeiro e comercial.
Por isto, mesmo em exame meramente perfunctório, havendo indícios da ilegalidade do ato lesivo e não se tratando de abuso de direito de defesa, devem ser suspensos os efeitos negativos do ato questionado, em regime de urgência.
Notadamente, em sede de cognição sumária, considerando que o aguardo até o equacionamento da controvérsia não trará maiores prejuízos ao suposto credor/requerido, deve-se conceder a tutela inibitória almejada, de sorte a proteger a honra objetiva da pessoa na iminência de sofrer abalo de crédito.
Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Por tais razões, defiro a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo com o substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, afasto a mora, para excluir negativações perante os órgãos de proteção ao crédito quantos aos valores mencionados (referente ao contrato/título de n. 0431170041, no valor de R$ 7.637,84, com data de vencimento em 25/12/2024 - ev. 1.10) e, assim, determino as providências para tanto (acionamento dos sistemas pertinentes, como Serasajud ou FCDL, ou, se necessária, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção de crédito e/ou aos cartórios indicados pela parte requerente, cientificando-os desta determinação). Existindo a necessidade de mais informações para cumprimento da decisão, intime-se a autora para apresentar aos autos, no prazo de 5 dias. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
24/06/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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24/06/2025 10:39
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10665920, Subguia 5569730 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 813,18
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17/06/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 10665920, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5569730&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5569730</a>
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17/06/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - ARQ INSIDE ARQUITETURA LTDA - Guia 10665920 - R$ 813,18
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17/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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