TJSC - 5004299-67.2022.8.24.0050
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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03/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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02/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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02/09/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004299-67.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)EXECUTADO: IVONE SPRANGERADVOGADO(A): LUCIANO DEBARBA (OAB SC016994)ADVOGADO(A): DARLI BAHR BERNADINO (OAB SC003195)EXECUTADO: SPRANGER QUIMICA LTDA - EPPADVOGADO(A): LUCIANO DEBARBA (OAB SC016994)ADVOGADO(A): DARLI BAHR BERNADINO (OAB SC003195) DESPACHO/DECISÃO Cuido de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI contra IVONE SPRANGER e SPRANGER QUIMICA LTDA - EPP.
Efetivado bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte passiva, esta apresentou impugnação (evento 121, PET1) na qual alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas tornadas indisponíveis, ao argumento de que se trata de benefício previdenciário e verba mantida em poupança inferior a 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC).
Decido.
O art. 833, IV e X do CPC estabelecem: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A única exceção é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que não é o caso dos autos.
A respeito da indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, o § 3º do art. 854 do CPC estabelece que incumbe a este, em 5 dias, comprovar que "as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Interpretando referidos dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em cademeta de poupança.
Se a medida de bloqueio penhora judicial, por meio fisico ou eletrônico (bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No mesmo norte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina muito bem estabeleceu que "o ônus de comprovar que o dinheiro constrito é derivado de renda ou de beneficio previdenciário é do devedor, como também dele é o ônus de provar que a conta bancária na qual encontrado esse valor seja cademeta de poupança ou, não sendo, que lhe é necessário para a subsistência, não cabendo ao juiz presumir uma, outra ou todas essas situações.
A impenhorabilidade é aplicável de forma automática em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança e, no pertinente a valores encontrados em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas, respeitado o teto de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando demonstrado que o montante tenha como destinação assegurar o mínimo existencial." (TJSC, agravo de instrumento n. 5065084- 14.2023.8.24_0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
No caso dos autos, a parte passiva comprovou a contento que o bloqueio foi efetivado em conta da sua titularidade na qual percebe seu benefício de aposentadoria (evento 121, DOC2) e que eventuais sobras são direcionadas a sua conta poupança.
Contudo, extraio do evento 121, DOCUMENTACAO2 que embora as sobras sejam destinadas à conta poupança, no extrato apresentado vislumbra-se que no período de três meses houve dois resgates na referida poupança, desvirtuando o seu caráter de reserva financeira. Vale expor, ainda, que a parte devedora percebe mensalmente valor expressivo e considerando o tempo decorrida sem a satisfação do débito, bem como as condições financeiras da executada ainda que se trate de débito não alimentar, também se descortina possível a penhora de parte do salário da devedora, desde que preservado percentual assecuratório à sua dignidade e de sua família, visando dar efetividade ao processo de execução.
Nesse sentido, cita-se a decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi, no julgamento do REsp nº 1.818.716, que permitiu a penhora de 25% do salário de duas mulheres que deviam a uma cooperativa de crédito de Santa Catarina.
Ao embasar a decisão, o Ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018).
O corpo do acórdão ainda guarnece importante lição consagrada no julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, que assim esclareceu: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
Ainda, sobre o assunto, houve o julgamento recente dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu possível, em caráter excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.1 No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2.
Na hipótese dos autos, além da devedora ser sócia administradora da empresa SPRANGER QUIMICA LTDA - EPP, cuja situação cadastral esta ativa desde 2005, esta tem também como fonte de renda o benefício previdenciário no montante de R$ 11.264,36 ao mês. Somado a isso, tem-se que a presente execução perdura desde 2022, sem êxito na satisfação do débito credor e não houve qualquer comprovação por parte da executada da existência de dependentes ou de gastos extraordinários.
Deste modo, entendo que a manutenção de parte da penhora efetivada para satisfação parcial do débito não acarretará restrições à sobrevivência da executada e de sua família.
Assim, levando-se em consideração a importância da dívida, a resistência da parte em pagar voluntariamente o débito, e que a constrição não representa grande impacto nos rendimentos da devedora, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Ademais, não é admissível privilegiar somente os interesses do ora devedor, sobretudo quando tem contra si o presente título executivo extrajudicial, sendo viável a aplicação da teoria da relativização da impenhorabilidade, a fim de garantir, ainda que de maneira diminuta, a satisfação do crédito do credor. Ante o exposto, determino a retenção do equivalente a 30% do valor constrito, conforme requerido pelo exequente (evento 126, PET1). Expeça-se alvará ou proceda-se ao desbloqueio, conforme o caso, do valor remanescente em favor da parte executada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor do montante de 30%. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se. 1.
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. 2.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016245-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021 -
01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:30
Decisão interlocutória
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30/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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25/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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21/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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21/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 16:12:57)
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12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076279175. Valor transferido: R$ 36,37
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076279190. Valor transferido: R$ 1.264,36
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076279183. Valor transferido: R$ 6.917,70
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08/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 13:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> POD02
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07/08/2025 13:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SPRANGER QUIMICA LTDA - EPP)
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07/08/2025 13:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVONE SPRANGER)
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07/08/2025 04:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/08/2025 04:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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06/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:29
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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24/07/2025 15:29
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos - POD02 -> FNSCONV
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004299-67.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI contra IVONE SPRANGER e SPRANGER QUIMICA LTDA - EPP.
Diante da inércia da parte executada em satisfazer o direito perseguido, a parte exequente pleiteou a utilização do sistema Sisbajud. Decido.
Uma vez que, em regra, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, perfeitamente possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A preferência pelo dinheiro em relação aos demais bens do devedor encontra respaldo legal no artigo 835, I, do Código de Processo Civil.
Para possibilitar o bloqueio eletrônico de dinheiro existente em instituições financeiras, o sistema Sisbajud foi disponibilizado pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça desde a adesão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao convênio celebrado entre o STJ e o Banco Central do Brasil.
Referido bloqueio eletrônico de valores em contas correntes e aplicações financeiras no curso de processos judiciais tem respaldo no artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil e nas inúmeras decisões do Tribunal de Justiça. Assim, levando-se em conta os princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do resultado (segundo o qual toda execução se realiza no interesse do credor) e a preferência do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora, conforme gradação legal, DETERMINO QUE SE TORNEM INDISPONÍVEIS os ativos financeiros existentes em nome do executado IVONE SPRANGER e SPRANGER QUIMICA LTDA - EPP (CPF/CNPJ *20.***.*79-72 e 76.***.***/0001-15), na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias, uma vez que, intimado, não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. 1) Obtido o sucesso na efetivação da indisponibilidade: 1.1) Proceda-se, em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta encaminhada pelo SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, cuja ordem deverá ser cumprida, em igual prazo, pela instituição financeira (art. 854, §1º, CPC). 1.2) Intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS). 1.2.1) Havendo manifestação do executado, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou efetuado o pagamento da dívida, voltem os autos conclusos. 2) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC) e requisite-se à instituição financeira depositária a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.1) Eventual bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado ou de valor irrisório deverá ser imediatamente desfeito (art. 836 do CPC). 3) Até o provimento final esta decisão bem como a ordem de bloqueio, deverão ostentar sigilo nível 2, com relação a parte passiva.
Ao final, remova-se o sigilo com vistas à boa organização processual e devido acesso. 4) Positivo o bloqueio e transcorrido o prazo de manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. 5) Ainda, tendo em vista que a CAMP oferece o serviço de busca de ativos judiciais, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na CARTILHA CAMP – CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. 6) Caso não tenham sido encontrados valores significativos, intime-se a parte exequente para, no mesmo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, ficando ciente de que sua inércia implicará a suspensão e posterior arquivamento da execução ou a extinção do feito em se tratando de processo que tramita no Juizado Especial (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995). 7) Na hipótese de inércia, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal. -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:07
Decisão - Determina Sisbajud
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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28/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição
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07/04/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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19/02/2025 12:26
Decisão interlocutória
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18/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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10/02/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:07
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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17/12/2024 13:07
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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17/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:16
Decisão interlocutória
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição
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23/10/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 19:11
Determinada a intimação
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30/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição
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12/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.446,76
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10/09/2024 14:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Uziel Nunes de Oliveira em 10/09/2024 14:01:21
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09/09/2024 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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22/07/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/07/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 17:41
Despacho
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04/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição
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07/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/05/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.808,00
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28/04/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 09:44
Expedição de Alvará
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25/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:29
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 15:58
Decisão interlocutória
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02/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição
-
28/03/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2024 18:36
Juntada de Petição
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição
-
21/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007500822. Valor transferido: R$ 82,58
-
20/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007501004. Valor transferido: R$ 11.003,58
-
18/03/2024 14:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> POD02
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SPRANGER QUIMICA LTDA - EPP)
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVONE SPRANGER)
-
18/03/2024 14:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/03/2024 14:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/02/2024 16:46
Remetidos os Autos - POD02 -> FNSCONV
-
01/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/11/2023 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2023 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 01:27
Decisão interlocutória
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16/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:03
Juntada de Petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2023 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/03/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2023 02:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/01/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 16:58
Determinada a intimação
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11/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de POD0101 para POD0201) - processo: 50013391220208240050
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28/12/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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