TJSC - 5055693-81.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055693-81.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: ELCIO RICARDO MULIKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO REINALDO BUYAR DA SILVA (OAB PR064093)RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, ELCIO RICARDO MULIKI, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 37).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 50), juntou documentos ao Evento 54, dos quais é possível observar que aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 2.500,00 oriundos de atividade laboral autônoma como INSTRUTOR DE ESCALADA (evento 54, DOC1).
Além disso, tem-se que é isento da Declaração de Imposto de Renda (evento 54, DOC3).
Quanto à propriedade de veículos (evento 54, DOC6), verifica-se que possui 1 (um) automóvel registrado em seu nome, porém, salienta-se que a existência de veículo, por si só, não afasta a hipossuficiência alegada, vez que possui características (marca, ano e modelo) condizentes com a situação econômica sustentada. Ademais, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
02/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCIO RICARDO MULIKI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:19
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 00:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055693-81.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: ELCIO RICARDO MULIKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO REINALDO BUYAR DA SILVA (OAB PR064093) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
Outrossim, estabelece o Enunciado n. 116 do FONAJE, in verbis: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Nesse sentido, oportuno salientar que, embora a veracidade das alegações da parte quanto à incapacidade para suportar o pagamento das custas processuais seja presumida, é cabível e muito razoável que, ao menos, sejam apresentados documentos que, minimamente, comprovem suas alegações. Gize-se, ainda, que, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita deve estar alicerçada na impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da economia familiar, evidente que a renda a ser analisada é aquela da unidade familiar.
Portanto, para fins de exame do pedido de gratuidade da justiça, em obediência ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao art. 99, § 2º, do CPC e à Resolução CM n. 11/2018, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a), juntando o último comprovante do pagamento do salário (contracheque) e cópia da carteira de trabalho (CTPS), inclusive em meio digital. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) a última declaração do imposto de renda ou, em caso de isento, a prova da respectiva isenção; c) a existência de propriedade ou direitos sobre veículos e/ou imóveis (em nome da parte e/ou de seu cônjuge/companheiro(a)); d) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar.
Registre-se que não será admitido pro labore como comprovante de rendimentos, uma vez que, sabidamente, não espelha os reais ganhos advindos do exercício da atividade empresarial/comercial.
Por fim, saliente-se que, somente após o cumprimento da diligência, apreciar-se-á o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Promovida a juntada de documentos, intime-se a parte adversa para, em igual prazo, querendo, manifestar-se.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:44
Despacho
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02/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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30/06/2025 13:21
Recebido o recurso de Apelação
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27/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055693-81.2024.8.24.0038/SC RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado - evento 37 é tempestivo, pois o prazo teve início em 2/05/2025 e término em 05/06/2025, tendo sido protocolado em data de 05/06/2025. Em atenção ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95 certifico que: (x ) foi requerida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Joinville, 11/06/2025 -
11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCIO RICARDO MULIKI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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05/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 37. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10578013 Situação: Baixado.
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 06:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para despacho - 30/04/2025 20:17:10)
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30/04/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 11:20
Despacho
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03/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição
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05/03/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FACEBOOK MIAMI, INC. - EXCLUÍDA
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28/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 09:29
Determinada a citação
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28/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:43
Despacho
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18/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCIO RICARDO MULIKI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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