TJSC - 5042309-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 04/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042309-34.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRAAGRAVANTE: AVELINO ZONTAADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)ADVOGADO(A): ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC052278)ADVOGADO(A): PRISCILA VAZ DE OLIVEIRA (OAB SC064711)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUCADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585)ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI -
01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042309-34.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50522884320258240930/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAGRAVANTE: AVELINO ZONTAADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)ADVOGADO(A): ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC052278)ADVOGADO(A): PRISCILA VAZ DE OLIVEIRA (OAB SC064711)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUCADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585)ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 28/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
28/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042309-34.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERPREFERÊNCIA: ANA CLARA DE SOUZA por AVELINO ZONTAAGRAVANTE: AVELINO ZONTAADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)ADVOGADO(A): ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC052278)ADVOGADO(A): PRISCILA VAZ DE OLIVEIRA (OAB SC064711)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUCADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585)ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
CONDENA-SE A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI -
27/08/2025 12:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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27/08/2025 11:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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15/08/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 14:13
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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18/07/2025 13:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0304
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18/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042309-34.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50522884320258240930/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUCADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585)ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 24/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
25/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042309-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AVELINO ZONTAADVOGADO(A): WILSON DE SOUZA (OAB SC007829)ADVOGADO(A): ANA CLARA DE SOUZA (OAB SC052278)ADVOGADO(A): PRISCILA VAZ DE OLIVEIRA (OAB SC064711)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUCADVOGADO(A): GEISAN EZEQUIEL ZAPALALIO (OAB SC063585)ADVOGADO(A): LETÍCIA BOCCHI GARCIA DA SILVA (OAB SC070780)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DUARTE (OAB SC032755) DESPACHO/DECISÃO AVELINO ZONTA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC, deferiu a medida liminar vindicada pela casa bancária.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, defende que não houve a regular constituição em mora.
Pautou-se, nesses termos, pelo provimento reclamo, Decido.
Impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...].
Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851).
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo que não houve a regular constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou pelo motivo "não procurado".
Sem razão.
Observa-se que a casa bancária realizou tentativa de notificação extrajudicial da parte devedora pela via postal no endereço por ela indicado ao tempo da contratação (Evento 1, NOT4).
E, consoante tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, por preencher os requisitos necessários, o ato deve ser considerado legítimo para o fim a que se destina, pois suficiente para caracterizar a regular constituição em mora da parte devedora fiduciária, ainda que o retorno indique como "não procurado". É vasta a jurisprudência desta Corte sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO, AINDA, O DEMANDADO, AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO RÉU1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO QUE INSTRUI A DEMANDA.
TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DA REALIDADE DO AUTOS.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO INDICANDO A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL EM JUÍZO PELA PARTE AUTORA, COM A RESPECTIVA APOSIÇÃO DO CARIMBO N. 45 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NO REFERIDO INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.2.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO DOS CORREIOS, PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, QUE RETORNOU FRUSTRADA COM A INFORMAÇÃO DE DEVOLUÇÃO "NÃO PROCURADO".
RECENTÍSSIMA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA NA ANÁLISE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132, A INDICAR QUE BASTA, PARA A VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO, SENDO DISPENSADO O EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE, NO PRESENTE CASO, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, RESTOU ATENDIDA, NÃO SE PODENDO EXIGIR DA PARTE AUTORA A RENOVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO OU O PROTESTO DO TÍTULO, UMA VEZ QUE A NOTIFICAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS JÁ DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA."1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA QUE CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACERTO DA SENTENÇA NESSE SENTIDO.3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU QUE REPERCUTE NA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
VERBA CUJA EXIGIBILIDADE SE MANTÉM SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA GOZADA PELO DEMANDADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006588-15.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. INCONFORMISMO DO REQUERIDO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
TEMA 1132 DO STJ.
CASO CONCRETO.
AUTOR QUE COMPROVOU TER ENCAMINHADO A MISSIVA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NA AVENÇA.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
CARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE RESTOU POSITIVADA. PROTESTO DO TÍTULO PRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE VERTENTE.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DESTA CORTE.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5081439-25.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO.
SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS.
SENTENÇA MANTIDA."Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ).HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5018514-27.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Nesse diapasão, não merece amparo o pleito recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> DRI
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06/06/2025 15:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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05/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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05/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10569637 Situação: Baixado.
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04/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10569637 Situação: Em aberto.
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04/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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