TJSC - 5007738-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007738-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELIZANGELA TEREZINHA AMELCOADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ELIZANGELA TEREZINHA AMELCO.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes, sem sua concordância. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver excesso de execução, sendo o valor total do débito R$ 44.249,68, que é também o saldo devedor atualizado (evento 55, DOC2).
Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte, uma vez que há excesso de execução.
Contudo, remanesce valor a ser pago pela parte executada.
Quanto à impugnação aos cálculos da contadoria do impugnante, saliento que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser sim atualizados, quando fixados sobre o valor da causa, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão; e quando fixados em quantia certa, com juros moratórios desde o trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC) e correção monetária do arbitramento: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação retroativa da correção monetária desde o ajuizamento da ação e dos juros de mora desde a citação, no cumprimento de sentença que versa sobre honorários advocatícios.
A parte agravante sustentou a necessidade de utilização do INPC como índice de atualização e dos marcos temporais clássicos para incidência dos consectários legais.2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento da ação, como base para o cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença.3.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 14, estabelece que os honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa devem observar a correção monetária desde o ajuizamento da ação.3.1.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, conforme precedentes do STJ e orientação do TJSC.3.2.
A decisão agravada observou corretamente os parâmetros definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, adotando o índice oficial ICGJ, cuja aplicação assegura a segurança jurídica e a uniformidade nos cálculos judiciais.3.3.
Ausente demonstração de risco de dano irreparável ou de probabilidade de provimento do recurso, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.3.4.
Não houve fixação anterior de honorários sucumbenciais, inviabilizando a fixação de honorários recursais.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A correção monetária dos honorários advocatícios fixados com base no valor da causa incide desde o ajuizamento da ação. 2.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários. 3. É incabível a fixação de honorários recursais quando ausente fixação anterior no juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 489, 926 e 927; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017, DJe 3.4.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, Apelação n. 5004374-13.2022.8.24.0081, Rel.
Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 6.3.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032569-86.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Flavio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 6.2.2025; Súmula 14. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024352-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE.
PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA CORTE SUPERIOR.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DA DATA EM QUE FIXADA A VERBA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057833-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor do débito e saldo devedor atualizado a quantia de R$ 44.249,68.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor em excesso, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, haja vista se tratar a parte exequente/impugnada de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007738-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ELIZANGELA TEREZINHA AMELCOADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 14:36
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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11/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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09/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:42
Despacho
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05/06/2025 02:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:54
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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07/05/2025 12:50
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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06/05/2025 16:11
Decisão interlocutória
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12/04/2025 06:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9874942, Subguia 5155810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 346,19
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 9874942, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5155810&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5155810</a>
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10/03/2025 18:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9874942, Subguia 5116735
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10/03/2025 18:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 26/02/2025 17:42:23)
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9874942 - R$ 346,19
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26/02/2025 17:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 20/02/2025 17:12:34)
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26/02/2025 17:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9830000, Subguia 5090641
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26/02/2025 17:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 20/02/2025 17:12:34)
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:26
Determinada a intimação
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11/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 21:33
Decisão interlocutória
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20/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:52
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/09/2024
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20/01/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZANGELA TEREZINHA AMELCO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2025 16:52
Distribuído por dependência - Número: 50804695920228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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