TJSC - 5024600-66.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024600-66.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GABRIEL GIANINI HAMMESADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de gratuidade da justiça, impõe-se análise da situação econômica da parte interessada a partir dos elementos de prova colacionados aos autos.
No caso concreto, a parte pretendente ao benefício, que se declara casado e aposentado, intimado para comprovar sua hipossuficiência (evento 3, DOC1), não revelou sequer quanto percebe mensalmente, limitando-se a apresentar novamente os documentos já acostados aos autos, mantendo-se inerte, em relação à determinação do juízo para complementação da documentação (evento 11.1).
Constata-se, além disso, que a parte interessada na obtenção do benefício não trouxe aos autos quaisquer outros elementos que indiquem gastos extraordinários impositivos, como, por exemplo, a existência de dependentes ou de despesas fixas com saúde e/ou educação. Ora, para fins de comprovação da alegada escassez de recursos, deveria a parte interessada ter carreado aos autos seus comprovantes de rendimentos, sua declarações de imposto de renda (ou mesmo certidão/informação de dispensa), além de outros documentos idôneos que atestem sua hipossuficiência financeira.
Porém, não o fez, mesmo após determinação do juízo.
Com efeito, “Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse” (TJSC, Agravos de Instrumento n. 4024478-97.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 29-10-2019, e n. 0032226-59.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella), motivo pelo qual, em sendo determinada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), a omissão de informações dá ensejo à presunção de desnecessidade.
Nesse contexto, diante da omissão deliberada em cumprir a ordem de fornecer informações ao juízo sobre sua situação financeira, presume-se não ser a parte interessada pessoa economicamente hipossuficiente, de modo que não faz jus ao benefício pretendido.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Confiro à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção (CPC, art. 485, I).
Advirto-a, por oportuno, que o parcelamento em até 12 vezes do pagamento das custas por meio de cartão de crédito independe de autorização judicial.
Int. -
29/08/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - GABRIEL GIANINI HAMMES - Guia 11252999 - R$ 344,05
-
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL GIANINI HAMMES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
29/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:26
Gratuidade da justiça não concedida
-
31/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Petição - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (SC025421 - IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO)
-
30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024600-66.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GABRIEL GIANINI HAMMESADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos pedido de justiça gratuita. É a síntese.
Decido: De acordo com o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, à parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, no que cabível, juntar aos autos (acaso ainda não apresentados), documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros seus e das pessoas que residem consigo, a fim de demonstrar os bens e a renda mensal do núcleo familiar, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade: a) última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal) ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF (que não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda); b) empregado registrado, deverá apresentar contracheque e a CTPS; c) trabalhador informal, empresário, comerciante, profissional liberal ou autônomo, deverá juntar outros documentos que demonstrem sua renda mensal, tais como comprovante de pro-labore corroborado por contrato social, extratos bancários com informação efetiva de renda habitual e alimentar, declarações de parceiros e clientes, declaração completa do IRPF ou afins; d) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; e) certidão de busca de bens imóveis e ou contrato de locação, certidão de busca de automóveis do DETRAN; f) extratos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência; g) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); h) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto), bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), contendo as seguintes informações: i) profissão; ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; iii) número de seus dependentes, se tiver, iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int. -
06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:21
Determinada a intimação
-
06/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL GIANINI HAMMES. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0304524-50.2016.8.24.0005
Fundacao Universidade do Vale do Itajai ...
Nairane Ionara Martins Cabral
Advogado: Josiane Brigida Rogal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2016 07:01
Processo nº 5034815-49.2025.8.24.0023
Nelson Conrad
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Christian Dener Paz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 18:54
Processo nº 5004292-90.2025.8.24.0011
Marli Verwiebe
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Alexandre Pereira Assis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 16:47
Processo nº 0301259-49.2018.8.24.0044
Cooperativa Agroindustrial Alfa
Paulo Eyng
Advogado: Deivid Carlota Helario
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2018 09:25
Processo nº 5054065-05.2024.8.24.0023
Ireneu Francisco Klauck
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2024 14:36