TJSC - 5014534-27.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:13
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:11
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL - UNIAO (SC032218 - LUCIANO FERMINO KERN)
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04/09/2025 00:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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14/08/2025 13:38
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5014534-27.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: MARCOS LUIS DOMINGOSADVOGADO(A): GEORGE LUCAS RANGEL (OAB SC027645) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°).
Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10).
Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°).
Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual.
Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento.
Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados.
Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses.
Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade.
Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição.
Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo.
Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 2.1.
Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex.
WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 2.2.
Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 2.3.
Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 2.4.
Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 3.
Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4.
Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 6.
Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. 7.
Altere-se a classe para procedimento comum.
Int. -
08/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 19
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08/06/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:31
Determinada a citação
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10543608, Subguia 5502657 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.354,85
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04/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 10543608, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5502657&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5502657</a>
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02/06/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - MARCOS LUIS DOMINGOS - Guia 10543608 - R$ 4.354,85
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02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS LUIS DOMINGOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:39
Despacho
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02/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS LUIS DOMINGOS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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