TJSC - 5066115-29.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
07/07/2025 05:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANETE KIENEN)
-
01/07/2025 19:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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24/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 102
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24/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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24/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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23/06/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066115-29.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: JANETE KIENENADVOGADO(A): BARBARA LAIS GIOVANELLA (OAB SC060468) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia de R$ 1.448,33, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de benefício do INSS (evento n. 83). É o relatório.
Decido.
No ponto, o pleito vertido merece prosperar.
Com efeito, os documentos apresentados comprovam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente aos rendimentos da parte executada. É cediço que os proventos de aposentadoria, em face da natureza alimentar de que se revestem, e os depósitos em caderneta de poupança (e até mesmo em conta corrente e aplicações financeiras), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITADOS ON-LINE, VIA SISTEMA BACEN JUD.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS.
VALORES BLOQUEADOS REFERENTES AO SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SEGUNDO AGRAVADO.
VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
ALÉM DISSO, IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVADO QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE, POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS, A ORIGEM E IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS.
EXEGESE DO ART. 833, IV E X, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025454-80.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2017).
No caso concreto, restou demonstrado que os valores penhorados na conta bancária do executado correspondem à verba de cunho alimentar, o que recomenda, desde já, a sua imediata liberação.
Ademais, segundo entendimento da Corte de Justiça, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. 19/9/2022).
Isso posto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada para determinar a imediata liberação/transferência do valor de R$ 1.448,33 bloqueado pelo sistema Sisbajud.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Ademais, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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20/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:50
Juntado(a)
-
18/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066115-29.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: JANETE KIENENADVOGADO(A): BARBARA LAIS GIOVANELLA (OAB SC060468) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade da verba constrita, determino à DTR que promova a juntada do resultado do bloqueio nos autos.
Ademais, promova-se interrupção do uso da ferramenta "teimosinha" no sistema Sisbajud.
Após, voltem conclusos, com urgência. -
16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:24
Despacho
-
13/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:56
Juntada de Petição
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/04/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/12/2024 09:59
Juntada de Petição
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
07/11/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:20
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
08/10/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:08
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 21:41
Juntado(a)
-
09/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 14:48
Decisão interlocutória
-
31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2024 21:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
10/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE KIENEN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2024 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
07/03/2024 11:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANETE KIENEN)
-
07/03/2024 11:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:34
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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02/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/10/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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04/10/2023 15:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6558784 - R$ 20,32
-
04/10/2023 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 02/10/2023
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02/10/2023 16:32
Juntado(a)
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30/05/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: EDDA GLATZ (por substituição em 01/06/2023 08:06:08)
-
30/05/2023 15:02
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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27/04/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2023 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 14:50
Decisão interlocutória
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19/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:40
Juntada de Petição
-
04/04/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5322557, Subguia 2782664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 101,84
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31/03/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2023 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5322557, Subguia 2782664
-
31/03/2023 09:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5322557 - R$ 101,84
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14/03/2023 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/02/2023 20:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CIRO SENISE PIMENTA
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07/11/2022 14:35
Expedição de Mandado - TBOCEMAN
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28/09/2022 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2022 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2022 16:19
Determinada a citação
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22/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4279492, Subguia 2270299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 846,36
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20/09/2022 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4279492, Subguia 2270299
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20/09/2022 14:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4279492 - R$ 846,36
-
20/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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