TJSC - 5014488-57.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 05:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5014488-57.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: ELIANE BARBARA VIANAADVOGADO(A): ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ELIANE BARBARA VIANA.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, a parte executada apresentou a impugnação, pleiteando, em síntese, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do montante.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relato.
DECIDO.
A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade da executada, valor inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
Adianto que o pleito merece acolhimento.
Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Com base nos documentos acostados aos eventos 33 e 44, vislumbra-se que a conta atingida possui, de fato, natureza de poupança.
Embora se presuma penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado, consistindo obrigação da parte supostamente lesada a comprovação do contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, recente modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça demonstra a impenhorabilidade dos valores constantes em conta-poupança: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.[...]. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, estando comprovada a natureza de conta-poupança, necessária a devolução dos valores bloqueados em sua integralidade, pois inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO o pleito de ELIANE BARBARA VIANA, a fim de reconheccer a impenhorabilidade do montante constrito via SISBAJUD e determinar a devolução integral da quantia bloqueada à executada. Expeça-se o respectivo alvará judicial para devolução do valor à executada.
Se necessário, intime-se para fornecimento dos dados bancários. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2.
DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4.
Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6.
No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:06
Decisão interlocutória
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27/06/2025 05:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5014488-57.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: ELIANE BARBARA VIANAADVOGADO(A): ROSIANE FARIAS (OAB SC036797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta como executado(a) ELIANE BARBARA VIANA.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia dos extratos bancários das contas nas quais foram realizados bloqueios, dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025.
Sobrevindo resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:22
Despacho
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14/06/2025 05:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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13/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060995968. Valor transferido: R$ 861,56
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10/05/2025 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 09/05/2025
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08/05/2025 22:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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08/05/2025 22:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIANE BARBARA VIANA)
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08/05/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
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08/05/2025 18:19
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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07/05/2025 13:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/04/2025 13:56
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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07/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:46
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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07/03/2025 15:46
Juntado(a)
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21/01/2025 17:05
Decisão - Determina Sisbajud
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19/01/2025 06:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2024 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 29/11/2024
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28/11/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
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27/11/2024 23:32
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:49
Determinada a citação
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08/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/08/2024 15:58
Despacho
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31/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6153774, Subguia 3198934
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07/08/2023 16:25
Juntada - Guia Gerada - ELIANE BARBARA VIANA - Guia 6153774 - R$ 28.924,86
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14/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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