TJSC - 5001597-57.2023.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001597-57.2023.8.24.0166/SC EXEQUENTE: C.
 
 FRANKEN COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil, é certo que o Provimento n.° 18, de 28.8.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC” Dispôs, ainda, que: “Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes” (art. 19, §1º). Dessa forma, extrai-se que a obtenção das informações constantes no cadastro do CENSEC somente é possível através da intervenção do Poder Judiciário e, portanto, é pertinente a expedição de ofício à referida instituição, conforme postulado pelo exequente. Quantos aos temas tratados, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CRCJUD, ARPEN, CENSEC, GEDAVE, Sem Parar e Conectar Soluções, Administradoras de meios de pagamento (Paypal, Redecard etc) Inconformismo - Possibilidade que deve ser utilizada com critério, inclusive para que o Judiciário não realize, pelo credor, pesquisas e buscas que pode realizar pessoalmente - Pesquisa realizada perante o CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada pelo Provimento nº 18 do CNJ) com o escopo de obter informações acerca de escrituras e procurações (CEP Central de Escrituras e Procurações) lavradas em nome da executada Acolhimento - Sem a intervenção do judiciário, tais informações não são fornecidas diretamente às instituições financeiras - Decisão reformada (Agravo de Instrumento nº 2262609-69.2021.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/12/2021).
 
 E ainda: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão à expedição de ofício ao INSS, Receita Federal, SUSEP, Secretaria Estadual da Fazenda e Caixa Econômica Federal para pesquisa de bens - Admissibilidade apenas quanto ao primeiro - Necessidade de verificação no caso concreto dos valores recebidos - Desnecessidade quanto aos demais, já que são abrangidos pelo SISBAJUD ou já houve resposta negativa por outras vias - Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2190120-34.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator José Tarciso Beraldo, data do julgamento 09/09/21).
 
 Ou então: Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente, voltado à expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamentos (Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Picpay, Bcash, Moip, Payu, Paypass, Gerencianet, Pagarme), às fintechs (Nubank, C6bank; Creditas, etc) e às cooperativas de crédito (Sicoob, Sicredi, Unicred, Cecred e Confesol).
 
 Insurgência da exequente.
 
 Descabimento.
 
 Análise dos autos que demonstra anterior pesquisa via Bacenjud, sistema substituído Sisbajud, a partir de 8/9/2020, o qual abarca todas instituições financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional.
 
 Ferramenta que deve ser utilizada, antes da adoção de qualquer outra medida.
 
 Ausente, ademais prova que as empresas não estejam englobadas nesse novo sistema.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2228313-21.2021.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 18/10/21).
 
 Assim, defiro o pedido no que tange à consulta ao CENSEC.
 
 Visando imprimir maior celeridade na obtenção das informações de forma a prestigiar, por corolário, o princípio da efetividade processual, autorizo a expedição de alvará em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, franqueando-o(s) o direito de obter informações junto à CENSEC, relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome dos executados, a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade. Tal alvará poderá ser solicitado pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 60 dias.
 
 O expediente poderá ser impresso diretamente pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do documento elaborado pelo cartório desta unidade jurisdicional e disponibilizado nos autos digitais, com validade de 60 dias.
 
 Ressalte-se que a autenticidade do alvará poderá ser aferida através de link gerado pelo sistema no rodapé do documento.
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                                            19/08/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 100 
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                                            18/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 100 
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                                            15/08/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 15:10 Despacho 
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                                            15/08/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 10:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
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                                            28/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            25/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            24/07/2025 17:08 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            24/07/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 16:19 Juntado(a) 
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                                            23/07/2025 17:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 85 
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                                            09/07/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            09/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 83 
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                                            08/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            08/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001597-57.2023.8.24.0166/SC EXEQUENTE: C.
 
 FRANKEN COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD).
 
 Registra-se que, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
 
 Realizada a consulta: a) as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. b) intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta positiva ou negativa, devendo indicar sobre qual imóvel pretende a penhora ou outros bens passíveis de contrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
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                                            07/07/2025 18:45 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85 
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                                            07/07/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 14:35 Decisão interlocutória 
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                                            07/07/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 09:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            13/06/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 76 
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                                            12/06/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001597-57.2023.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50000456220208240166/SC)RELATOR: BERTHA STECKERT AGACCIEXEQUENTE: C.
 
 FRANKEN COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 11/06/2025 - Juntado(a)
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                                            11/06/2025 17:31 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76 
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                                            11/06/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 17:10 Juntado(a) 
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                                            02/06/2025 10:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            12/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            02/05/2025 20:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2025 20:18 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            29/04/2025 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            25/03/2025 21:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 21:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 20:18 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN 
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                                            21/03/2025 20:18 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA SUSANA DA LUZ DOS SANTOS) 
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                                            19/03/2025 19:24 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            12/02/2025 15:09 Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV 
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                                            12/02/2025 15:09 Decisão interlocutória 
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                                            11/02/2025 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 16:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            09/01/2025 17:53 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033372 
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                                            09/01/2025 17:53 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            09/01/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 15:03 Juntada de Petição 
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                                            07/01/2025 09:45 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52 
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                                            02/12/2024 16:36 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/12/2024 08:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/11/2024 09:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9158496, Subguia 4704144 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27 
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                                            05/11/2024 08:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            01/11/2024 13:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            01/11/2024 13:56 Link para pagamento - Guia: 9158496, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4704144&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4704144</a> 
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                                            01/11/2024 13:56 Juntada - Guia Gerada - C. FRANKEN COBRANCAS LTDA - Guia 9158496 - R$ 36,27 
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                                            11/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41 
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                                            01/10/2024 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 12:59 Decisão interlocutória 
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                                            27/09/2024 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 17:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            07/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            28/08/2024 09:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            03/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            24/07/2024 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 14:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            08/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/06/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2024 16:29 Juntado(a) 
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                                            29/01/2024 12:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/11/2023 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2023 17:51 Despacho 
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                                            07/11/2023 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2023 12:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/10/2023 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2023 19:03 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            03/10/2023 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 01:46 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN 
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                                            03/10/2023 01:46 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA SUSANA DA LUZ DOS SANTOS) 
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                                            03/10/2023 01:37 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            29/08/2023 19:47 Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV 
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                                            29/08/2023 19:47 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2023 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 16:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/07/2023 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2023 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3 
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                                            06/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            26/06/2023 09:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2023 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 16:53 Distribuído por dependência - Número: 50000456220208240166/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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