TJSC - 5004938-98.2022.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 21:27
Juntada de Petição
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23/10/2023 14:06
Baixa Definitiva
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23/10/2023 13:54
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> UUG01
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23/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ANGELA PAULA JOAQUIM, Guia 6671789, Subguia 3444864
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23/10/2023 13:53
Juntada - Guia Gerada - ANGELA PAULA JOAQUIM - Guia 6671789 - R$ 854,01
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23/10/2023 13:53
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SULANOR ENIO DE FREITAS
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19/10/2023 13:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - UUG01 -> DCJE
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19/10/2023 13:03
Transitado em Julgado
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19/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/09/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/08/2023 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 26/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Monitória Nº 5004938-98.2022.8.24.0078/SC AUTOR: SULANOR ENIO DE FREITAS RÉU: ANGELA PAULA JOAQUIM EDITAL Nº 310047821126 INTIMANDO(A)(S): ANGELA PAULA JOAQUIM.Objetivo: Intimação da Sentença: "(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para converter o mandado inicial em mandado executivo, pelo valor original de R$ 24.460,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta reais) e sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data da emissão estampada na cártula, acrescido, também, de juros de mora, a contar da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação (REsp 1556834). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C. Tenho entretanto, que a imediata execução do título formado não é consequência obrigatória da presente decisão, uma vez que o prosseguimento do feito dependerá de iniciativa do credor.
Assim, decorridos seis meses do trânsito em julgado da decisão sem que tenha sido requerida pelo credor a execução na forma adequada, desde já determino o arquivamento do feito até que manifestado o interesse no seu prosseguimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". Prazo Fixado: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), na forma da lei. -
24/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2023
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24/08/2023 11:14
Expedição de Edital - intimação
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23/08/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2023 11:54
Juntada de Petição
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17/05/2023 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
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17/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULANOR ENIO DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 10:20
Despacho
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26/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2023 10:45
Juntada de Petição
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21/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para despacho - 07/03/2023 16:35:37)
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21/03/2023 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Monitória
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07/03/2023 17:12
Juntada de Petição
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02/03/2023 11:59
Juntada de Petição
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02/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2023 18:17
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/01/2023 18:17
Redistribuído por sorteio - (UUG0101 para UUG0101)
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25/01/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2023 16:21
Despacho
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06/12/2022 07:50
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULANOR ENIO DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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