TJSC - 5035520-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035520-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NAIR APARECIDA FRANCOADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação ajuizada por NAIR APARECIDA FRANCO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em objeção de mérito, foi aventada pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação.
Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: introdução. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684).
Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa à repetição do indébito.
No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral).
Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021) Mutatis mutantis, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20).
Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil.
De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento.
Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...]. (AgInt no REsp n° 1848223/PR, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. [...]. (AgInt no REsp n° 1632888/MG, rel.
Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. [...].2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n° 1897309/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2021) Logo, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (14/03/2025) e o prazo prescricional de 10 anos contados da celebração do(s) pacto(s), não há falar em prescrição.
Isso posto, REJEITO a objeção de mérito e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, o(s) contrato(s) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035520-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NAIR APARECIDA FRANCOADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias. -
20/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035520-42.2025.8.24.0930/SC RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO A análise do contrato discutido pelas partes é indispensável ao julgamento da ação.
A informação de que o contrato foi firmado em determinada data, desprovida de comprovação documental do fato, bem como de eventual data de liquidação do pacto/último pagamento ou vencimento, é insuficiente à análise da tese de prescrição.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré em derradeira oportunidade para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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02/04/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR APARECIDA FRANCO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/03/2025 08:33
Determinada a citação
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14/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR APARECIDA FRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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