TJSC - 5000240-72.2022.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000240-72.2022.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de ALEXANDRE RICARDO RAMOS LIMA.
A parte exequente pugnou pela utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Vieram os autos conclusos.
I. DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados. a) SISBAJUD1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo3, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada4, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito5, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência. e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: I) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, II) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. b) SISBAJUD "TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "a"), havendo requerimento da parte credora, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "teimosinha"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. c) RENAJUD7 Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS) no sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no bem e na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido8. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá, ainda, proceder ao recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado.
No silêncio do exequente ou manifestado o desinteresse no bem ou na penhora, desde já, autorizo o levantamento das restrições.
Havendo manifestação favorável da parte exequente, esta deverá indicar a localização do veículo, bem como o seu valor de avaliação, obtido por meio da Tabela FIPE, caso este não conste na certidão de restrição de circulação do RENAJUD, juntada nos autos.
Cumpridas tais premissas, proceda-se o cartório à penhora no sistema RENAJUD.
Na impossibilidade de avaliação do bem pelo método antes referido (Tabela FIPE) e sendo tal situação noticiado nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º).
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos.
Havendo requerimento do credor, determino a penhora dos créditos existentes relativos às prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
Se necessário, serve a presente decisão como alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema RENAJUD junto ao órgão de trânsito competente. Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. 1.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO". 3.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO". 4.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". 5.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 6.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo". 7.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". 8.
Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora". -
16/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:19
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:12
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/05/2025 19:12
Juntada de Petição
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27/02/2023 12:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG01CV01 para NVG02CV01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
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23/09/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/05/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2022 11:03
Despacho
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26/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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14/05/2022 07:27
Juntada de Petição
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04/05/2022 08:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 04/05/2022
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01/04/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JEFERSON TOUPA DA SILVA
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01/04/2022 15:02
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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31/03/2022 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3214083, Subguia 1746942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,30
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21/03/2022 23:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3214083, Subguia 1746942
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21/03/2022 23:02
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 3214083 - R$ 31,30
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21/03/2022 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2022 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 17:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA
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11/03/2022 14:19
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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10/03/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3111203, Subguia 1694872 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20,47
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02/03/2022 22:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3111203, Subguia 1694872
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02/03/2022 22:15
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 3111203 - R$ 20,47
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02/03/2022 22:14
Juntada de Petição
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24/02/2022 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2022 15:17
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2022 10:57
Determinada a intimação
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20/01/2022 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2879976, Subguia 1580427 - Boleto pago (1/1) - R$ 30,42
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17/01/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/01/2022 00:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2879976, Subguia 1580427
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16/01/2022 00:13
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 2879976 - R$ 30,42
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15/01/2022 21:16
Distribuído por dependência - Número: 03014623420158240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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