TJSC - 5082218-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5082218-09.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Jussara Schittler dos Santos WandscheerREQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 18/09/2025 - APELAÇÃO -
11/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5082218-09.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: IVONE TEREZINHA BROGNI POLICARPOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)SENTENÇADo exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação em indenização de despesas ou pagamento de honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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15/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 11:45
Expedição de ofício - 1 carta
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15/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE TEREZINHA BROGNI POLICARPO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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11/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:37
Determinada a citação
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06/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/07/2025 03:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para BNU03CV01)
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082218-09.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 16/06/2025. -
27/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5082218-09.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: IVONE TEREZINHA BROGNI POLICARPOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ALFEU PRIMO ZUQUI em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, ou então, se a causa de pedir indicar, além da negativa, intenção de instruir ação declaratória ao argumento de inexistência de relação jurídica (vício de consentimento), a competência deve ser atribuída ao juízo cível: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES BANCÁRIAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL "I - Caso em Exame "Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação cautelar de produção antecipada de provas, com objetivo de obter a exibição de contratos bancários, diante da dúvida sobre a origem de descontos em benefício previdenciário. "II - Questão em Discussão "Definição da competência para julgar a ação de produção antecipada de provas. "III - Razões de Decidir "A ausência de questões bancárias no cerne da demanda justifica a competência do Juízo Cível, conforme o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados. "IV - Dispositivo "Conflito julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar o pedido." (CC n° 5073436-24.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12.02.2025) Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação.
A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira.
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Blumenau /SC.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Blumenau /SC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE TEREZINHA BROGNI POLICARPO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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