TJSC - 5043012-61.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66 e 67
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043012-61.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA LUCIANA CARDOSO PEZZINIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS NEITSCHADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA JOVITA KNIHS DANIELADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA ESTELITA FIGUEIREDO CORREAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA ALICE HOSS DE MORAESADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ATO ORDINATÓRIO Em 5 dias, a parte embargada manifeste-se sobre os embargos opostos. -
23/07/2025 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 04:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 04:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51 e 52
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20/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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09/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043012-61.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA LUCIANA CARDOSO PEZZINIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS NEITSCHADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA JOVITA KNIHS DANIELADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA ESTELITA FIGUEIREDO CORREAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: MARIA ALICE HOSS DE MORAESADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença opostas pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo IPREV, em que argumentam pelo excesso de execução.
Decido.
Tocante à impugnação do IPREV, diante da concordância da parte exequente, deve ser acolhida, para homologar os cálculos do IPREV.
Do mesmo modo, quanto ao excesso de execução apontado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, verifico que a parte exequente concordou com os excessos apontados, de modo que desnecessárias maiores digressões.
De outro lado, no tocante ao cerne da impugnação do ESTADO DE SANTA CATARINA, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
Aduz o ente público serem indevidas progressões por faltas injustificadas em período de greve, bem como a necessidade de prévia liquidação do título, o que inviabilizaria o prosseguimento do presente cumprimento.
Consigna-se que o acórdão explicitou que as faltas injustificadas não podem impedir a concessão da progressão por desempenho, por ausência de previsão legal.
Veja-se: No entanto, no que tange à concessão da progressão horizontal por aperfeiçoamento, não há qualquer previsão no Decreto n. 3.593/2010 que exija a inexistência de falta injustificada como requisito para sua concessão.
Tanto o art. 2º (que trata das exigências aplicáveis aos dois tipos de progressão funcional horizontal) como o art. 4º (que disciplina a progressão por desempenho) não preveem o desconto das faltas injustificadas.
Somente o art. 3º que cuida da progressão por tempo de serviço, estabelece no parágrafo 3º que: "Não serão considerados os períodos de afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na apuração do tempo de serviço".
Ou seja, ao considerar a existência de faltas injustificadas como um impeditivo para a progressão por desempenho (art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992 e art. 4º do Decreto n. 3.593/2010), o Estado está agindo sem amparo em qualquer norma jurídica, muito embora o princípio da legalidade exija atuação adstrita à lei. (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).) Desse modo, a alegação da Fazenda busca rediscutir questões abarcadas pela coisa julgada e devem ser rechaçadas.
Outrossim, por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023.
Dessa feita, considerando que os autores estão abarcados pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, não há discussão acerca do direito ao reenquadramento pela concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992).
Reconhecido o direito à progressão, dispensável a liquidação de sentença, eis que para aferir o valor devido bastam meros cálculos aritméticos, observada a correção do enquadramento, segundo Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Importante mencionar que a revogação do art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992, pela Lei Complementar n. 668/2015, limita os efeitos do título constituído na ação coletiva.
Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve observar exclusivamente as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados.
Ainda que não fixados consectários legais, como são implícitos no pedido principal (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil) e enquadram-se como matéria de ordem pública, pode ser corrigia a omissão a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE PARA CORRIGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
REVISÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
No atual Código de Processo Civil, os juros de mora e a correção monetária estão implícitos no pedido principal.
Logo, eventual omissão na inicial ou na decisão não impede que sejam aplicados sobre o valor da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença.2.
No caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação (art. 405 do CPC) e a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CGJ/SC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0315545-06.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Dito isso, a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do IPREV e ACOLHO EM PARTE a impugnação do ESTADO DE SANTA CATARINA, para determinar que o débito deverá ser cobrado observando-se os parâmetros supra.
Intimem-se.; a parte exequente para adequar os cálculos, manifestando-se o Estado de Santa Catarina e o IPREV em seguida.
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42 e 43
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04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 440,48
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29/05/2024 08:52
Expedição de Alvará
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28/05/2024 22:59
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
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28/05/2024 13:06
Contadoria - Informação
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26/04/2024 15:35
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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26/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 435,51
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06/03/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/03/2024 16:56
Expedição de ofício
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29/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/11/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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03/11/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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14/09/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:17
Determinada a intimação
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13/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALICE HOSS DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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