TJSC - 5017964-18.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017964-18.2023.8.24.0018/SC APELANTE: IRACEMA DE PAULA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)APELADO: BANCO PAN S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Iracema de Paula, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Banco Pan S.A., extinguiu o feito nos seguintes termos (evento 24, SENT1): Por todo o exposto: 1) com fundamento no art. 76, § 1.º, I; e no art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; 2) CONDENO o(a)(s) exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Quanto ao(à)(s) exequente, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04, dos autos n. 5010862-13.2021.8.24.0018) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Expeça-se alvará em favor do(a)(s) executado (ev(s). 20).
A demandante recorreu, informando a regularização da representação processual e pugnando pela anulação da sentença e prosseguimento do feito (evento 34, APELAÇÃO2).
Com contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do apelo (evento 44, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático da apelação cível interposta, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Das contrarrazões: Afirma o apelado que o recurso interposto pela demandante seria genérico e ofenderia o princípio da dialeticidade. Sem razão, contudo.
Preleciona Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (Manual dos Recursos, 3. ed., RT, p. 101).
Na espécie, tem-se que o reclamo combateu o decisum de primeiro grau.
Ademais, ao examinar-se o teor da sentença, resulta inegável que aquilo que foi nela enunciado (extinção por ausência de regularização da representação processual) sofreu ataque da apelante.
O Tribunal julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
PREFACIAL RECHAÇADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
DEFENDIDA ILEGALIDADE.
EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP.
N. 1.578.553/SP - TEMA 958).
HIPÓTESE EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REGISTRO DO CONTRATO.
POR SUA VEZ, A EXIGÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM É INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES.
ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5000523-93.2024.8.24.0016, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 24.07.2025). (Grifou-se).
Assim, desmerece albergue o pleito de insciência do recurso.
Presentes os requisitos legais, conheço do inconformismo. 2) Do apelo: Argumenta a apelante que por ser analfabeta, "moradora de uma comunidade indígena", com problemas auditivos e "dificuldades severas de comunicação", quando recebeu a intimação do oficial de justiça para regularizar a representação, "não fazia ideia do que estava acontecendo".
Além disso, argumentou que "também não tem culpa de seus advogados anteriores terem seus registros suspensos e impedidos de darem sequência no processo, fato que desconhecia até então".
Assim, apresentou, junto ao recurso, o instrumento do mandato aos novos procuradores e pugnou pelo prosseguimento do processo.
Desmerece amparo a insurgência.
Estabelece o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Desponta dos autos na origem, que a apelante restou devidamente intimada para regularizar a representação processual no evento 18, CERT1.
Ressalta-se a inexistência de alegação de nulidade dessa intimação.
Portanto, o ato de intimação restou perfeito e acabado.
Por conseguinte, descumprida a determinação judicial daquela regularização, inafastável a extinção do feito consoante art. 76, § 1º, I, do CPC.
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça julgou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DESTA.
AVENTADO ERRO MATERIAL NO DECISUM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
PETICIONAMENTO QUE É, INCLUSIVE, POSTERIOR AO ÉDITO RECORRIDO.
PRAZO ASSINALADO PARA A REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO FEITO.
EXEGESE DOS ARTS. 76 E 485, IV DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Verificada a falta de instrumento procuratório, cabe ao magistrado oportunizar o saneamento no prazo legal.
Se a parte, apesar de intimada, não suprir a irregularidade, extinta deve ser a demanda, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] A juntada a destempo da procuração ou por ocasião da interposição do recurso não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, em face do comando expresso do artigo 76 do código processualista." (TJSC, AC n. 0300726-48.2019.8.24.0079, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021) (TJSC, Apelação n. 5030689-53.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (AC n. 5029663-14.2021.8.24.0038, rel.
Des.
André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 12.11.2024).
Dessarte, mantém-se a sentença extintiva.
Incabíveis honorários recursais, porquanto não arbitrada verba honorária na origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas pela recorrente, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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27/08/2025 20:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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27/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:52
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017964-18.2023.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
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24/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA DE PAULA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/06/2025 20:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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