TJSC - 5001683-83.2023.8.24.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001683-83.2023.8.24.0083/SC APELANTE: EUCLIDES MUNIZ DE SOUZA (ACUSADO)ADVOGADO(A): ALICE RAFAELA DE SOUSA TIERGARTEN (OAB SC060318) DESPACHO/DECISÃO Euclides Muniz de Souza interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal evento 24, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 65, III, "d", no que concerne à fixar a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc.
I, "b", do Código de Processo Civil).
Na hipótese, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR (Tema 190 do STJ), o qual tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO.
PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.4.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.(REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012 - grifou-se). A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça se apresenta no mesmo sentido: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.) Ressalto que, embora a Sexta Turma do Tribunal Superior tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção da mesma Corte, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que abordem a questão e o teor do referido enunciado continua sendo plenamente aplicado pelo Tribunal destinatário. A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.
SÚMULA N. 231/STJ.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.3.
Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.491.631/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05.03.2024 - grifou-se). Nesse contexto, registro que o acórdão impugnado decidiu em conformidade com o entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (Tema 190/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao recurso. Logo, quanto à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil (Tema 190/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 24, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 190/STJ); Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional. Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015).
Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc.
I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc.
I, da mesma norma.
Intimem-se. -
11/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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08/08/2025 19:27
Recurso Especial - negado seguimento
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28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:29
Despacho
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18/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 11:05
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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15/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 09:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001683-83.2023.8.24.0083/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOAPELANTE: EUCLIDES MUNIZ DE SOUZA (ACUSADO)ADVOGADO(A): ALICE RAFAELA DE SOUSA TIERGARTEN (OAB SC060318) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306, § 1º, I).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SINAIS VISUAIS DE EMBRIAGUEZ.
PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS.
ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
DOSIMETRIA. ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
ADMISSÃO INFORMAL DO CRIME AO AGENTE POLICIAL.
CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL.
TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PENA INALTERADA.
PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORA DATIVA.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
ATENUANTE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, a fim de fixar os honorários advocatícios à defensora nomeada, bem como, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, modificar a reprimenda aplicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0201 -> DRI
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10/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 12:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b>
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23/05/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 10
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19/05/2025 13:56
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0201
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19/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/05/2025 16:00
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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12/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUCLIDES MUNIZ DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/05/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - GCRI0201 -> DCDP
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12/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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