TJSC - 5013646-37.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/07/2025 18:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA)
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5013646-37.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE: BERNADETE DO NASCIMENTO HAMESADVOGADO(A): RAFAEL BROERING (OAB SC057098) DESPACHO/DECISÃO 1.
Corrija-se a classe da ação junto ao cadastro do Eproc. 2.
A teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada deve evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não havendo mais se falar em necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações.
A ação foi proposta em desfavor de empresa cadastrada no serviço “consumidor.gov.br”, sendo um dos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, seja judicial ou extrajudicial, assim como a celeridade processual.
No entanto, in casu, a parte autora não se valeu do serviço público gratuito “consumidor.gov.br”, ferramenta disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que almeja a celeridade e eficácia na conciliação extrajudicial, no intuito de resolver a questão buscada sob o título de tutela de urgência em uma audiência virtual antecipada.
Desse modo, prejudicada a análise do fumus boni iuris e mesmo do periculum in mora, pois a parte autora sequer demonstrou a tentativa de conciliação extrajudicial, que via de regra, também é célere e eficaz.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, que será analisada ao final, se ainda necessário.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 03/2024.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez que presente a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu, por AR, para que, querendo, no prazo de 15 dias (a contar da data da citação, não da juntada do mandado), apresente sua resposta, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
27/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013646-37.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 24/06/2025. - 
                                            
24/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNADETE DO NASCIMENTO HAMES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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