TJSC - 5081302-72.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:50
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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29/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11170672, Subguia 5855016 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,16
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20/08/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 11170672, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5855016&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5855016</a>
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20/08/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 11170672 - R$ 304,16
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15/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/08/2025 16:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/07/2025 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 11:04
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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14/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: HEITOR BUENO NOVELLI
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30/06/2025 17:47
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5081302-72.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente envolvendo as partes acima nominadas.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no contrato ou, inexitosa a diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio de precedente qualificado (Recurso Repetitivo - Tema 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Anote-se, por oportuno, que a referida tese contempla, por critério de ratio decidendi, quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro; (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente".
A notificação é considerada válida também quando retorna com a informação "mudou-se", "desconhecido", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado", pois o consumidor deve manter o seu endereço atualizado junto à instituição financeira, bem como não pode se valer da própria torpeza ao fornecer dado contratual equivocado. Nesse norte: Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, QUE RETORNOU PELO MOTIVO "RECUSADO".
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETONRO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019576-52.2020.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
No caso vertente, a documentação juntada com a inicial demonstra que a notificação pessoal foi dirigida ao endereço constante no contrato, de modo que se reputa regular a constituição em mora.
Assim, com a comprovação da constituição da parte ré em mora, o deferimento da liminar é medida imperativa.
Por fim, esclarece-se que o prazo para purgar a mora é de cinco dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de quinze dias úteis (direito processual), inicia-se com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido.
Nesse norte: O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, "caput", do CPC/15 (STJ, REsp n.º 1770863, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/6/2020).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONTAGEM PARA A PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
TERMO INICIAL.
CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Após cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o devedor possui o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar resposta.
Aquele se inicia, de fato, com o cumprimento da medida.
Este, contudo, se dá a partir da juntada, aos autos, do mandado cumprido, conforme previsão do art. 241, inciso II, do CPC.
APELO NÃO PROVIDO (TJ/SC, Apelação Cível n.º 0300608-41.2015.8.24.0167, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 13/2/2020).
O caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação não vislumbrada nos presentes autos.
Ante o exposto: 1. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 2. Providencie-se a restrição de circulação do bem descrito na inicial por meio do sistema Renajud. Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 3. Concede-se a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 4.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. 5. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969)1 acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969)2 6.
Se a dívida não for paga em cinco dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que poderá solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, bem como promover a venda antecipada da coisa. 7.
Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
19/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10637572, Subguia 5554414 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.160,17
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13/06/2025 09:47
Link para pagamento - Guia: 10637572, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5554414&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5554414</a>
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13/06/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10637572 - R$ 1.160,17
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13/06/2025 09:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 13/06/2025 09:46:03)
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13/06/2025 09:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10637565, Subguia 5554408
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13/06/2025 09:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/06/2025 09:46:04)
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13/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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