TJSC - 5025017-46.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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19/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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18/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 03:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 22.249,52
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17/07/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 17/07/2025 16:35:26
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14/07/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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15/06/2025 10:03
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compromisso
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025017-46.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LEILA PISKE FRANKEADVOGADO(A): DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE (OAB SC026761)ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628)EXECUTADO: IVAN NAATZADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145)EXECUTADO: IVAN NAATZ ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): IVAN NAATZ (OAB SC009145)ADVOGADO(A): IVANIR NAATZ PORTELLA (OAB SC032158) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ingressada por LEILA PISKE FRANKE contra IVAN NAATZ ADVOGADOS ASSOCIADOS tendo por objeto a restituição equivalente à redução de 5% nos honorários contratuais devidos aos Executados, por força do título executivo judicial.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual alegou a nulidade por inexigibilidade e inexiquibilidade do título.
Ainda, aduziu excesso de execução.
A parte exequente/impugnada refutou tais argumentos.
Decido. 2. Em relação ao Cumprimento de Sentença, são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Artigo 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Parágrafo 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte;III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Amoldando-se ao que prevê o inciso III do artigo supracitado, o executado alega a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que ainda não recebeu integralmente pelos valores indicados no título executivo judicial.
O cálculo inicial refere aos 5% dos honorários contratuais pagos sobre as verbas de indenização por danos morais e materiais, conforme condenação em sede de Apelação (evento 1, ACORD_OUT_PROCES 6), com acréscimo de 12% de honorários sucumbenciais devidos à Exequente conforme Acórdão dos Embargos de Declaração (evento 1, ACORD_OUT_PROCES 7).
Portanto, não há se falar em inexigibilidade do débito, uma vez que o cumprimento de sentença está lastreado nos títulos executivos judiciais relacionados.
A alegação neste sentido é genérica, e fundada do argumento de que a execução seria prematura com relação aos honorários fixados a título de danos materiais, carecendo de fundamentação legal para prosseguimento, já que não foram pagos.
Contudo, a redução do percentual a ser exigido a título de honorários representa o sucesso da fase de conhecimento, e não está condicionada ao sucesso da relação do executado com seus clientes, máxime em se tratando da hipótese, em que o executado não formulou qualquer pedido de compensação dos créditos. Já no que se refere ao excesso de execução, verifico que o executado igualmente funda a objeção no argumento de que não recebeu todas as verbas a título de honorários contratuais, não sendo portanto devida a redução equivalente aos danos materiais.
Amoldando-se no que prevê o inciso V do artigo artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, supracitado, tenho que as questões aventadas não são passíveis de análise, já que o executado sequer indicou o valor que entende devido.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA PARTE DEVEDORA.REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO SUSPOSTO DESRESPEITO AO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CPC.
CABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR DEMONSTRAR DE FORMA ESPECÍFICA OS SUPOSTOS ERROS COMETIDOS, APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E APRESENTAR O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE DÉBITO.
INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DA IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONTESTADOS PELA EMPRESA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Agravo de Instrumento n. 5006792-70.2022.8.24.0000.
Relatora Desembargadora Rejane Andersen. j. 07-02-2023.
Desse modo, a apreciação da impugnação, no ponto, esbarra na previsão do parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não bastasse isso, reforço que o título não condicionou a restituição das verbas sucumbenciais à procuradora autora à relação do escritório do executado com seus clientes, que sequer integram o polo ativo.
Assim, limitando-se a cobrança aos honorários de sucumbência e não havendo objeção com relação aos cálculos iniciais, não há se falar em excesso. 3.
ISSO POSTO, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados IVAN NAATZ e IVAN NAATZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. 3.1.
Preclusa, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários por ela informados na petição anterior. 3.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente este de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 3.2.1.
Apresentado saldo residual, prossiga-se conforme evento 3, DESPADEC 1. 3.2.2.
Decorrido o prazo ou informada a quitação, retornem-se conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. -
12/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9156662, Subguia 4702944 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 293,70
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/11/2024 10:52
Link para pagamento - Guia: 9156662, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4702944&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4702944</a>
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01/11/2024 10:52
Juntada - Guia Gerada - IVAN NAATZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 9156662 - R$ 293,70
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.942,46
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27/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:37
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:51
Distribuído por dependência - Número: 03100992520198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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