TJSC - 5006159-23.2022.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 41723 - NILTON ALVES - R$ 91.080,00 
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                                            29/08/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
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                                            29/08/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 41725 - MARIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 9.108,00 
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                                            22/08/2025 11:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109 
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                                            22/08/2025 11:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109 
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                                            18/08/2025 09:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108 
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                                            18/08/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            15/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 108 
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                                            14/08/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 18:47 Decisão interlocutória 
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                                            14/08/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 07:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
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                                            14/08/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 102 
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                                            13/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102 
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                                            12/08/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2025 10:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            24/07/2025 12:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            04/07/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            01/07/2025 11:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
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                                            01/07/2025 11:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 
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                                            30/06/2025 08:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            30/06/2025 03:29 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 92 
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                                            27/06/2025 02:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 92 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5006159-23.2022.8.24.0012/SC AUTOR: NILTON ALVESADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Diante da concordância da parte autora (89.1), homologo os cálculos apresentados pelo INSS (79.2). 2.
 
 Contudo, haja vista a necessidade de expedição de requisição de pagamento por precatório (RPP) e de requisição de pequeno valor (RPV), imperioso que a parte autora proceda ao ajuizamento do respectivo cumprimento de sentença. Os autos do cumprimento de sentença devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado), bem assim daqueles dos eventos 79 e 89 e com cópia da presente decisão. 3.
 
 Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no entanto, no percentual de 30% da verba principal (1.2). Isso porque, o entendimento jurisprudencial majoritário admite como válida somente a reserva de até 30% do valor principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
 
 A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 RETENÇÃO.
 
 CLÁUSULA QUOTA LITIS.
 
 LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PATAMAR MÁXIMO.
 
 CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
 
 Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
 
 A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
 
 A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
 
 O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
 
 Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
 
 Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
 
 Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
 
 A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
 
 Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" ( REsp 1.155.200/DF, Rel.
 
 Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
 
 O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
 
 No mesmo sentido, a tabela de honorários da OAB/SC, a qual prevê em seu item 201 a limitação de 30% para ações de concessão de benefício previdenciário. 4.
 
 Ajuizado o cumprimento de sentença, expeça-se RPV quanto aos honorários de sucumbência e, na sequência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados a partir da data do seu recebimento, efetue o seu adimplemento, sob pena de sequestro. 5.
 
 Requisite-se o pagamento mediante precatório no tocante ao valor principal. 6.
 
 Noticiado o pagamento da RPV, intime-se o(a) procurador(a) da parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do adimplemento do respectivo crédito (honorários de sucumbência), sob pena de se presumir a quitação. 7.
 
 Expedida a requisição de pagamento por precatório e cumpridas as demais determinações, intimem-se as partes para ciência e, após, aguardem os autos suspensos até que sobrevenha notícia do pagamento. 8.
 
 Comunicado o pagamento integral, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a parte exequente ciente que no silêncio será presumida a quitação e o processo será extinto. 9.
 
 No mais, consigno, que ambas as verbas têm caráter alimentar. 10.
 
 Quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, deverão ser observadas as seguintes determinações: (i) em relação ao valor principal, não incidirá contribuição previdenciária nem imposto de renda, por ser de natureza indenizatória; e (ii) no que toca aos honorários advocatícios (crédito alimentar), sobre a verba incide IRRF, porém desnecessária a retenção.
 
 Não se trata de rendimento recebido acumuladamente, nos termos da Orientação n. 61 CGJ/SC.
 
 Sem retenção de contribuição previdenciária.
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                                            26/06/2025 21:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 21:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 21:30 Decisão interlocutória 
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                                            26/06/2025 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 08:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            26/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 83 
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                                            25/06/2025 08:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            25/06/2025 08:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
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                                            25/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 83 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5006159-23.2022.8.24.0012/SC AUTOR: NILTON ALVESADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando que já houve o trânsito em julgado da decisão, fica intimada a Fazenda Pública para fins de execução invertida, a qual deverá, caso tenha interesse, apresentar o(s) cálculo(s) do(s) valor(es) que entende devido(s), no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Apresentado os cálculos, deverá a autora, no prazo de 5 dias, informar se concorda com os mesmos, caso positivo, ter-se-á por homologado; 3. Caso o demandado manifeste seu desinteresse pela execução invertida, deixe de apresentar cálculo do valor que entende devido, ou ainda, discordando o autor dos valores apresentados, fica ciente que deverá ingressar com o cumprimento de sentença, em autos apartados, vinculados aos presentes.
 
 Nessa hipótese, o cartório judicial irá arquivar os presentes autos, sem necessidade de nova conclusão; e 4. Caso o crédito não seja de pequeno valor, também fica ciente a parte credora de que deve ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, em autos próprios, conforme Circular CGJ nº 34 de 22 de março de 2019 com nova numeração e distribuído por dependência ao processo de conhecimento, conforme Resolução GP/CGJ n. 05 de 26/07/18, frente à necessidade da expedição de requisição de pagamento por precatório, os quais devem ser instruídos com os documentos de praxe (procurações, contrato de honorários, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisões, etc.), bem como, com o(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo réu e com a petição que a ele(s) anuiu.
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                                            24/06/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/06/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa 
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                                            24/06/2025 12:22 Processo Reativado - Cancelamento de baixa 
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                                            03/02/2025 19:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            17/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            07/01/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/12/2024 11:43 Juntada de Petição 
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                                            26/09/2024 11:34 Baixa Definitiva 
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                                            24/09/2024 13:07 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR02CV 
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                                            24/09/2024 13:07 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
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                                            24/09/2024 13:07 Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NILTON ALVES 
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                                            24/09/2024 12:39 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR02CV -> DCJE 
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                                            24/09/2024 12:38 Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas. 
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                                            24/09/2024 12:38 Transitado em Julgado - Data: 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 23:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            18/09/2024 07:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            14/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65 
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                                            04/09/2024 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/09/2024 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/09/2024 14:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/09/2024 12:53 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            23/08/2024 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 13:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            23/08/2024 13:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            19/08/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2024 16:37 Despacho 
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                                            15/08/2024 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 11:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            14/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            12/08/2024 13:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            12/08/2024 13:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/08/2024 21:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2024 21:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2024 20:25 Juntada de Petição 
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                                            06/07/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            04/07/2024 22:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/07/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria/DF n. 51/2024 - falta de energia elétrica no Fórum de Caçador 
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                                            13/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/06/2024 11:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            12/06/2024 11:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            08/06/2024 11:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            08/06/2024 11:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            04/06/2024 15:38 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2024 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2024 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2024 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2024 13:58 Determinada a intimação 
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                                            06/05/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            23/01/2024 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2024 12:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            11/12/2023 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2023 08:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            20/11/2023 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/11/2023 21:33 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2023 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            27/10/2023 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/07/2023 14:50 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de audiências 2ª Vara - 25/07/2023 15:10. Refer. Evento 13 
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                                            18/07/2023 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/06/2023 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/06/2023 14:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/06/2023 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2023 14:28 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiências 2ª Vara - 25/07/2023 15:10 
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                                            26/06/2023 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2023 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2023 17:04 Decisão interlocutória 
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                                            26/04/2023 12:38 Juntada de Petição 
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                                            23/01/2023 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/01/2023 10:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/11/2022 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2022 15:39 Determinada a intimação 
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                                            24/08/2022 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON ALVES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/08/2022 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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