TJSC - 5000875-13.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000875-13.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE: GUILHERME DA CONCEICAO RAMOSADVOGADO(A): FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT (OAB SC054427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DA CONCEIÇÃO RAMOS em face da sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu a execução, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão processual até o cumprimento integral da avença.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais, bem como do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito, salvo hipóteses excepcionais em que a integração do julgado conduza, reflexamente, à modificação do resultado.
No caso, não se verifica a omissão alegada.
As partes, de fato, requereram a homologação do acordo com a suspensão processual até o integral cumprimento.
Todavia, no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para suspensão do processo por esse motivo, pois o procedimento é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), sendo incompatível com a paralisação do feito até a satisfação da obrigação.
A transação regularmente firmada deve ser homologada com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Nesse contexto, eventual descumprimento não exige o ajuizamento de nova ação, justamente porque se trata de cumprimento de sentença já instaurado.
Havendo inadimplemento, caberá à parte interessada postular o desarquivamento e o prosseguimento da execução nos próprios autos, com base no título executivo judicial formado pelo acordo homologado.
Portanto, a sentença já contemplou corretamente a dinâmica procedimental, de modo que não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
MANTENHO a sentença proferida em todos os seus termos, apenas com os esclarecimentos supra.
INTIMEM-SE. -
31/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 23:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 17:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
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23/06/2025 14:11
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000875-13.2025.8.24.0082/SCEXEQUENTE: GUILHERME DA CONCEICAO RAMOSADVOGADO(A): FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT (OAB SC054427)SENTENÇAHOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (evento 21, PED HOMOLOG ACOR1), para que surtam os jurídicos efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:07
Homologada a Transação
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18/06/2025 13:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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18/06/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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06/06/2025 15:02
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 18/04/2025
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28/02/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LEANDRA CHRISTINA RAMOS
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27/02/2025 19:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:54
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/02/2025
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17/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:10
Distribuído por dependência - Número: 50018714520248240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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