TJSC - 5006812-66.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006812-66.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: CRISTAL BLUMENAU S A (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) DESPACHO/DECISÃO 1.
Citada (evento 6, CERT1), devedora alega que os juros só podem incidir até a data da quebra e requereu a fixação de honorários (evento 40, EXCPRÉEX1).
Fazenda corrigiu a conta (evento 43, PET1). 2.
A exclusão dos juros decorre de lei (art. 124 da Lei Federal n. 11.101/2005) e, prontamente, a Fazenda corrigiu o equívoco, o que afasta a condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. [...] PARTE EXECUTADA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O AFASTAMENTO DA MULTA FISCAL EM DECORRÊNCIA DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
JUROS DE MORA INCIDENTES APENAS EM CASO DE SUFICIÊNCIA DO ATIVO, NA FORMA DO ART. 124 DA LEI N. 11.105/2005.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ESTADO DE SANTA CATARINA QUE AJUIZOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA, EM SUA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA FISCAL E SE RESTRINGIU A REQUERER A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017113-24.2011.8.24.0038, de Joinville, Rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020). 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido (evento 40, EXCPRÉEX1).
Proceda-se à penhora no rosto dos autos da Falência (evento 40, SENT_OUT_PROCES2), informando ao juízo universal o valor atualizado do débito (evento 43, EXTR2).
Suspendo o feito até o encerramento da Falência.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:20
Decisão interlocutória
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24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0308785-78.2018.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 28, 35
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12/12/2024 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:18
Decisão interlocutória
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27/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:19
Juntada de Petição - CRISTAL BLUMENAU S A (SC012790 - MARA DENISE POFFO WILHELM / SC024519 - DIEGO GUILHERME NIELS / SC030234 - ALCIDES WILHELM)
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30/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/07/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2024 18:56
Expedição de ofício - 1 carta
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24/05/2024 18:53
Expedição de Termo/auto de Penhora
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24/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:01
Decisão interlocutória
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24/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015578550. Valor transferido: R$ 200,09
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24/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000015578550. Valor transferido: R$ 203,13
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21/05/2024 12:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02FP
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21/05/2024 12:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTAL BLUMENAU S A)
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21/05/2024 11:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/05/2024 13:12
Remetidos os Autos - BNU02FP -> FNSCONV
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02/04/2024 13:00
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 26/03/2024
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18/03/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: FABIO ALEXANDRE POKRYWIECKI
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18/03/2024 15:55
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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18/03/2024 10:04
Determinada a citação
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06/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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