TJSC - 5009931-10.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5009931-10.2025.8.24.0005/SCAUTOR: OTAVIO BORIN NETOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)DESPACHO/DECISÃOMantenho a sentença por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (arts. 331 e 485, § 7º, do CPC).
 
 Cite-se e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preveem os arts. 331, § 1º e 1.010, § 1º, do CPC.
 
 Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            04/09/2025 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/09/2025 10:07 Despacho 
- 
                                            03/09/2025 17:21 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
- 
                                            01/09/2025 14:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            08/08/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 18 Justiça gratuita: Requerida 
- 
                                            08/08/2025 09:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            26/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            18/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            17/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5009931-10.2025.8.24.0005/SCAUTOR: OTAVIO BORIN NETOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇA1. Indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto o prazo mostra-se suficiente à realização da diligência, e ausente justificativa comprovada hábil a justificar o pedido.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC.
 
 Custas, se houver, pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios, por não ter formado a angularização processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Imutável, arquive-se.
- 
                                            16/07/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            16/07/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            16/07/2025 14:26 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            15/07/2025 15:03 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
- 
                                            10/07/2025 12:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2025 15:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            17/06/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5009931-10.2025.8.24.0005/SCAUTOR: OTAVIO BORIN NETOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a corroborar a alegação de insuficiência financeira, mediante juntada da seguinte documentação: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; III - comprovante de residência em nome do requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante.
 
 S ão documentos hábeis para comprovação da residência: contas emitidas por concessionários de serviços públicos, datadas de até 3 (três) meses; qualquer correspondência de empresas privadas e/ou órgãos públicos, datada de até 3 (três) meses; declaração da Associação de Moradores, datada de até 3 (três) meses; e contrato de aluguel vigente; IV - comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente.
 
 São documentos hábeis para comprovação da renda: contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário; V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VI - cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; IX - comprovantes das despesas do núcleo familiar.
 
 São documentos hábeis para comprovação das despesas: faturas de água, luz e telefone; contrato de aluguel; notas fiscais de compra de medicamentos, entre outros. 2.
 
 No mesmo prazo, deverá acostar comprovante de residência em seu próprio nome.
 
 Intime-se.
- 
                                            13/06/2025 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/06/2025 16:09 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            06/06/2025 14:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2025 17:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/06/2025 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTAVIO BORIN NETO. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            03/06/2025 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009968-37.2025.8.24.0005
Ruy Rodrigues Neto
Alex Fabiano Oliveira
Advogado: Ruy Rodrigues Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 11:24
Processo nº 5100979-25.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilmar Cavalheiro
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2024 18:38
Processo nº 5007628-55.2024.8.24.0038
Britania Eletrodomesticos SA
Patricia Perassa
Advogado: Lauana de Lima Bezerra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 13:32
Processo nº 5014119-30.2024.8.24.0054
Drull Moda Intima LTDA
Juliane do Rocio Simoes dos Santos
Advogado: Aurelio Packer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 16:55
Processo nº 5000774-57.2023.8.24.0013
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Nilton Cesar da Cruz Tigre
Advogado: Rosemeri de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 16:09