TJSC - 5084008-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50635783220258240000/TJSC
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05/09/2025 02:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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15/08/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50635783220258240000/TJSC
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13/08/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 23 e 22 Número: 50635783220258240000/TJSC
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11/08/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10991379, Subguia 5753231
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11/08/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 28/07/2025 19:27:29)
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30/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - NEUZA IOLITA MUNIZ - Guia 10991379 - R$ 303,58
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28/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZA IOLITA MUNIZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/07/2025 19:27
Gratuidade da justiça não concedida
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26/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5084008-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NEUZA IOLITA MUNIZADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
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15/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5084008-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NEUZA IOLITA MUNIZADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
20/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:03
Decisão interlocutória
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19/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZA IOLITA MUNIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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19/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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