TJSC - 5007423-94.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007423-94.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CELSO RAMOSADVOGADO(A): LUCAS PAULO RAMOS (OAB SC071372)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484)EXECUTADO: DIOGENES FERREIRA ALANOADVOGADO(A): JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CELSO RAMOS em desfavor de DIOGENES FERREIRA ALANO.
Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico (e-proc).
Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC.
Conste-se no expediente que é dispensada a representação por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, mas obrigatória para apresentação de eventuais recursos à superior instância (arts. 9º, §1º, e 41, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Esclareça-se que o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê a aplicação do CPC às execuções de sentença que tramitam nos juizados especiais cíveis, no que couberem.
Assim, considerando os princípios norteadores desse microssistema (dentre os quais a celeridade e economia), reputa-se adequado e imperativo aplicar o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (garantia do Juízo para embargar), porquanto, não constritos bens, o feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), fato que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de embargos do devedor antes de garantido o Juízo.
Também, advirta-se à parte executada que, realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, caso dispensada a realização de audiência (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995), será intimada para apresentar embargos nos próprios autos, observando-se os art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e art. 525, §1º, do CPC. II.
Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento.
III.
Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise.
Caso contrário, expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
10/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:17
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/05/2025
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09/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:17
Distribuído por dependência - Número: 50127297820248240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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