TJSC - 5032804-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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05/08/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032804-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SONIA MARIA BRUM RIBEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO SONIA MARIA BRUM RIBEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 8, DESPADEC1, complementada pela decisão do evento 20, DESPADEC1.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
RECURSO DESPROVIDO.[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.5.
A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.[...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei).
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:31
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 15:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5032804-76.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50328047620248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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05/05/2025 17:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 17:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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15/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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21/03/2025 19:41
Terminativa - Prejudicado o recurso
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18/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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18/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:16
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 02:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA BRUM RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2025 02:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (27/02/2025). Guia: 9819186 Situação: Baixado.
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15/03/2025 02:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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