TJSC - 5001314-21.2024.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/08/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001314-21.2024.8.24.0256/SC EXEQUENTE: GILBERTO RIGO & CIA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELI BREDA ZAMIGNAN (OAB SC052086) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes, em conjunto, informam que transacionaram em relação ao objeto do presente litígio, requerendo a homologação do acordo e a suspensão da demanda. Dispõe o art. 922 do CPC que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Em caso de descumprimento do acordo, o processo terá seguimento, observados os termos do que foi transacionado (art. 922, parágrafo único). 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, determino a suspensão do presente feito, nos termos e pelo prazo indicados.
Doravante, não serão praticados outros atos processuais (art. 923, CPC).
Suspendam-se eventuais restrições e ordens de bloqueio, em acordo ao postulado pelas partes.
Em sendo necessária a restituição de valores ou o levantamento pela parte exequente, EXPEÇA-SE alvará, em observância ao que fora acordado. A análise de questões de eventuais custas processuais será feita por ocasião de eventual sentença extintiva do feito pelo cumprimento da obrigação. 3.
Fica ciente a parte exequente de que, transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, será presumido o cumprimento integral da obrigação e extinto o feito, independentemente de nova intimação. 4.
INTIMEM-SE. -
11/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:27
Despacho
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10/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001314-21.2024.8.24.0256/SC EXEQUENTE: GILBERTO RIGO & CIA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELI BREDA ZAMIGNAN (OAB SC052086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, por disposição legal, são dotados de impenhorabilidade (art. 833, inc.
I, do CPC) e a natureza e valor do débito exequendo (eminentemente civil) não autoriza que se excepcione essa regra.
Para que fosse possível excepcionar a regra, o salário a parte executada deveria, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, ser superior a 50 salários mínimos - o que, todavia, não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) No mesmo teor é o entendimento do E.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. "1.
O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
O e.
STJ que a impenhorabilidade das quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se estende inclusive aos valores depositados em fundos de investimento e contas correntes (como é o caso destes autos) - matéria que, por se tratar de ordem pública, comporta conhecimento de ofício.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/1973, ART. 649, IV.
VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) O entendimento firmado no âmbito da e.
Corte Superior de Justiça foi, inclusive, reproduzido no âmbito do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RECEBIDO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUANTIA, ADEMAIS, ALBERGADA PELA IMPENHORABILIDADE DO INCISO X DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 01. "'Não ocorre julgamento extra petita se o juiz, atendendo o reclamo do autor, aplicar dispositivo legal que considerar adequado, pois não estará se afastando do pedido posto na inicial, mas tão-somente extraindo dos fatos o Direito aplicável ('da mihi factum, dabo tibi jus')' (RT 560/134)" (AC n. 1997.014436-9, Des.
Newton Trisotto). O fato de a parte ter sustentado a impenhorabilidade da quantia depositada em sua conta bancária com fundamento no inc.
IV do art. 649 do Código de Processo Civil - que veda a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" - não obsta que a sua pretensão seja examinada à luz do disposto no inc.
X, que impede a penhora, "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", de "quantia depositada em caderneta de poupança". 02.
Salvo se comprovado abuso de direito, fraude ou má-fé, o devedor tem o direito de "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, S-2, EREsp n. 1.330.567, Min.
Luiz Felipe Salomão; REsp n. 1.230.060, Min.
Maria Isabel Gallotti; T-2, AgRgREsp n. 1.566.145, Min.
Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.453.586, Min.
João Otávio De Noronha; T-4, AgRgAREsp n. 760.181, Min.
Luis Felipe Salomão). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058997-3, de Lages, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ainda que se entenda que a parte não comprovou satisfatoriamente que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por serem verbas oriundas de proventos de aposentadoria ou de natureza salarial, a pretensão expropriatória esbarra na impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos.
Pelo ângulo que se olhe a questão, deve haver a restituição da quantia bloqueada. 2.
Por esses motivos, os valores arguidos como impenhoráveis devem ser restituídos à parte executada. 2.1.
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte titular dos valores, para levantamento da quantia impenhorável bloqueada nestes autos. 3.
INTIME-SE a parte exequente a, no prazo de 15 dias, se manifestar, requerendo o quê entender de direito, manifestando-se, inclusive, quanto à proposta de acordo. 4.
INTIMEM-SE. -
16/06/2025 18:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MDLUN
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:53
Despacho
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13/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 22:29
Juntada de Petição
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 13:25
Remetidos os Autos - MDLUN -> FNSCONV
-
02/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:25
Despacho
-
27/05/2025 18:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
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31/03/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: FERNANDA ULSENHEIMER
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31/03/2025 14:22
Expedição de Mandado - MDLCEMAN
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04/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 14:01
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2025 13:33
Audiência de conciliação - cancelada - Local Conciliação/Mediação - 26/03/2025 14:00. Refer. Evento 13
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29/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:58
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação/Mediação - 26/03/2025 14:00
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27/01/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:31
Despacho
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19/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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