TJSC - 5013061-03.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50453042020258240000/TJSC
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 11:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50453042020258240000/TJSC
-
12/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013061-03.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ROBSON ROGERIO VARGAS DA SILVAADVOGADO(A): WALDYRSON CELSO OLIVEIRA RABELO (OAB SC024393)EXECUTADO: LAIS BARBARA DALCINADVOGADO(A): DOUGLAS CORTINA (OAB SC044804)ADVOGADO(A): KASSIO AUGUSTO TOMAZELLI (OAB SC042293) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LAIS BARBARA DALCIN sob o argumento de que o débito objeto da demanda executiva contra si movida por ROBSON ROGERIO VARGAS DA SILVA é excessivo e destoante daquele contido no comando sentencial.
Afirmou que efetuou pagamentos.
Relatou que é beneficiária da Justiça gratuita, de modo que são inexigíveis os honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação. (Evento 14) Houve manifestação da parte impugnada ocasião em que arguiu que o benefício da gratuidade foi concedido pelo Tribunal de Justiça com efeitos ex nunc, de modo que o percentual fixado em sentença é devido.
Requereu a rejeição porquanto a executada não impugnou especificamente os cálculos do exequente e não apresentou planilha do débito a demonstrar o alegado excesso de execução.
Requereu a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de execução.
Apresentou cálculo atualizado do débito. (Evento 17) A executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 161.964, do ORI da Comarca de Chapecó, por se tratar de seu único bem imóvel.
Salientou que diante da averbação premonitória restou obstado seu direito de exercer livremente a sua propriedade e obter crédito habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
Narrou que atualmente reside em imóvel alugado, sendo que o terreno é destinado à moradia da executda e de sua família.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de baixa da restrição no imóvel.
Carrou documentos. (Evento 21) Em resposta, o exequente destacou que o imóvel não é edificado e utilizado como moradia.
Disse que é um lote urbano, sem qualquer benfeitoria e do qual a executada não percebe qualquer fruto, razão pela qual não se trata de bem de família.
Mencionou que não houve a constrição do bem, mas apenas a anotação da existência da demanda na matrícula imobiliária a fim de dar conhecimento a terceiros.
Requereu a rejeição do pedido. (Evento 25) Conclusos os autos. 2.
Da impugnação ao cumprimento de sentença Prevê o art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC que: Art. 525. (...) § 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa ao juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4o.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. In casu, no que se refere ao alegado excesso de execução, a parte impugnante limitou-se a lançar argumentos genéricos e desprovidos de qualquer respaldo probatório.
Verifica-se que apenas suscitou excesso de execução e apontou o valor que entendia devido, mas não acostou a planilha de cálculo, necessária para fins de comprovação de suas alegações.
A impugnante não atendeu a regra prevista no art. 525, § 4º, do CPC, razão pela qual não será examinada a alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, § 5º). Vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DO EXECUTADO.TESE DE VIABILIDADE DA ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INACOLHIMENTO.
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO NÃO APRESENTADO.
PLANILHA COM O VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA INDISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
CONFESSO DESCUMPRIMENTO DO DIPOSTO NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PRESERVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003954-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE REIJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA.
PLANILHA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA DE IMEDIATO.
ACOLHIMENTO.
INCUMBIA À PARTE EXECUTADA INDICAR DESDE LOGO A QUANTIA QUE ENTENDIA DEVIDA, ALÉM DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO, SOB PENA DA IMPUGNAÇÃO SER REJEITADA.
EXEGESE DO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA RELATIVAMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022578-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, APÓS REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
RECURSO DO EXECUTADO.INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA, NA IMPUGNAÇÃO, SOBRE O EM TESE DESACERTO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
EXIGÊNCIA DE QUE O IMPUGNANTE APRESENTE O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO.
DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU O VALOR APRESENTADO PELOS EXEQUENTES ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO EXECUTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §4º DO ART. 525 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM QUE SE IMPÕE."Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar o seu discriminativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor".ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0331445-60.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023).
No que se refere à suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada em sentença, não assiste razão à impugnante.
Isso porque o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação expressamente consignou os efeitos ex nunc da gratuidade, conforme trechos abaixo colacionados (Evento 7, COMP4, p. 4 e 7) : Destarte, acolhe-se o pedido para conceder à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. (...) Portanto, na hipótese, quanto aos honorários recursais, mantido o parâmetro adotado pela sentença impugnada e consoante o art. 85, § 11, do CPC, eleva-se o estipêndio patronal em 2% (dois por cento), em favor do causídico da parte recorrida, ficando suspensa a exigibilidade desta parte, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifou-se) Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Assim, considerando o trânsito em julgado, incabível a rediscussão da matéria.
Por sua vez, necessário consignar que o benefício da gratuidade se estende para a fase de execução, de modo que não são exigíveis os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% neste cumprimento de sentença, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
A multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º),
por outro lado, é devida, pois decorre do inadimplemento no prazo quinzenal contado da intimação do despacho inicial, não se confundindo com sucumbência.
Da alegação de impenhorabilidade do imóvel Possível a arguição da impenhorabilidade de bem constritado por simples petição atravessada no processo de execução, pois trata-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. No caso, não há dúvidas de que o imóvel matriculado sob o nº 161.964 no Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó se trata de um terreno baldio e é o único pertencente à executada (Evento 21, OUT2). Controvertem as partes acerca da destinação futura do imóvel. Cediço que o Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação do conceito de bem de família de acordo com a finalidade realmente atribuída ao imóvel, na chamada interpretação teleológica das impenhorabilidades.
Assim, possível reconhecer o bem de família nas hipóteses nas quais, embora não residindo no imóvel, a família tenha intenção futura de habitá-lo (indícios de obras, por exemplo), ou, ainda, quando alugado para terceiro a renda da locação seja revertida para garantir a moradia da família em outro local. Todavia, a análise deve ocorrer caso a caso, visando evitar a fraude à execução. Nessa direção: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO.
TERRENO NÃO CONSTRUÍDO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES.
NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.
ARTS.
ANALISADOS: 1º E 5º, LEI 8.009/90. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/05/2013. 2.
Discute-se se o único imóvel do espólio - terreno alugado para empresa que nele explora serviço de estacionamento - pode ser considerado bem de família dos herdeiros, e, portanto, insuscetível de penhora para garantir o pagamento de dívidas do falecido. 3.
Para que fique caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, a omissão apontada deve ser relevante para o deslinde da controvérsia, do contrário não há falar em violação do art. 535 do CPC. 4.
A interposição de recurso especial não é cabível por suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 5.
Os dispositivos indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF. 6.
O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades). 7.
No particular, evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção ao bem de família apenas para tentar preservar o valioso imóvel do espólio, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constitui, numa ponderação de valores, verdadeira afronta ao direito fundamental do credor à tutela executiva e, em maior grau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.417.629/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.) No caso dos autos, constata-se que inexiste projeto arquitetônico ou obras em andamento, bem como a ata notarial é datada de 06.01.2025, ou seja, posterior à averbação premonitória datada de 23.05.2024 (Evento 13, COMP2). Não bastasse, não foi juntado aos autos qualquer nota fiscal de compra de materiais, contratação de empreiteiro ou demais documentos a indicar a real intenção de construção no imóvel.
Nem mesmo houve demonstração do requerimento para obtenção de crédito habitacional junto à Caixa Econômica Federal, em data anterior à citação.
Ao contrário, as provas carreadas aos autos comprovam a deliberada intenção da executada em burlar a penhora e tentar mascarar situação diversa da realidade, porquanto além da ata notarial não servir como prova cabal da intenção de construir a residência, foi elaborada após a citação pessoal e do trânsito em julgado da sentença, sendo lavrada seis meses após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por procurador constituído nos autos.
Assim, incabível o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE TERRENO NÃO DESTINADO À MORADIA FAMILIAR.
UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS EM DATA POSTERIOR À CIÊNCIA DOS EXECUTADOS SOBRE A PENHORA JUDICIAL EFETIVADA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. 1.
A instância de origem, ao apreciar a controvérsia, com base nos elementos fático-probatórios, reformou a sentença ao concluir que a unificação de matrículas somente ocorreu em 2005, após a penhora dos imóveis de matrículas 10.298 e 12.296, servindo apenas para tentar burlar a penhora do bem em apreço, devendo, portanto, ser mantida a constrição sobre a área correspondente aos terrenos. 2.
Alterar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal em relação à presença dos requisitos para o reconhecimento dos imóveis de Matrícula n. 10.298 e 12.269 como bem de família, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.671.781/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) (grifou-se) E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. DEFESA DE IMÓVEL PENHORADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PENHORA DE 50% DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CUJA GARANTIA FOI POSTERIORMENTE LEVANTADA).
CRÉDITO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUTADO EX-MARIDO DA EMBARGANTE (E OUTRO).
PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO TRANSMITIDA, NA ÍNTEGRA, À APELANTE, EM DIVÓRCIO CONSENSUAL SUBSEQUENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DO EX-CASAL.
TERRENO SEM EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO À RESIDÊNCIA FAMILIAR.
PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/1990 INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
ALEGADO INTUITO DE FUTURA CONSTRUÇÃO DA MORADIA FAMILIAR INSUFICIENTE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA.
MÁ-FÉ NA PARTILHA DE BENS DO DIVÓRCIO EVIDENCIADA. ÚNICO IMÓVEL DO EX-CASAL.
TRANSFERÊNCIA INTEGRAL EM PROL DA EX-MULHER.
RENÚNCIA PATRIMONIAL DO VARÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA.
FATO OCORRIDO APÓS A PENHORA DO BEM.
SITUAÇÃO QUE LEVOU O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL INVIÁVEL.
SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A instituição da proteção legal do "bem de família" (Lei nº 8.009/90) teve como objetivo conferir concretude ao princípio constitucional da Dignidade Humana e seu desdobramento no direito fundamental à moradia.
Por intermédio da reserva de um mínimo existencial no patrimônio do devedor, obstaculizou-se o exercício do direito do credor de pretender a penhora e alienação para a satisfação de crédito inadimplido quando incidente sobre parcela reduzida ao único bem imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar, eis que tornada imune à regra geral do procedimento executivo. - O instituto do "bem de família", conforme os termos expressos na lei especial que o instituiu, exige que o imóvel protegido seja destinado à residência, entendida como local onde se estabelece a moradia de forma permanente ou principal da entidade familiar (casa, apartamento), a repelir interpretação extensiva para abranger terrenos e glebas sem quaisquer benfeitorias destinadas a essa finalidade tutelada, sob pena de clara vulneração aos princípios norteadores da benesse legislativa, odioso estímulo à burla e manifesto desprezo ao direito do credor e à segurança jurídica. (TJSC, Apelação n. 5000520-13.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
PENHORA DE BEM GRAVADO EM USUFRUTO VITALÍCIO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS REAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PENHORA SOBRE DIREITOS DO NU-PROPRIETÁRIO, O QUE NÃO AFETA GARANTIA REAL DO USUFRUTUÁRIO VITALÍCIO.
TESE DE CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA.
TERRENO SEM BENFEITORIAS SEM QUALQUER INDÍCIO DE QUE A FAMÍLIA TENHA INTENÇÃO DE HABITÁ-LO NO FUTURO.
INTENÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É possível a constrição de imóvel do devedor, gravado pela cláusula de usufruto, pois é de sabença que a penhora recairá sobre a nu propriedade, sem comprometer o instituto do usufruto. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.009376-3, de Cunha Porã, rel.
Des.
Saul Steil, j. 13.8.2009). (...) não poderá o usufrutuário obstar a penhora da nua-propriedade, em execução ajuizada por dívidas contraídas pelo proprietário, eis que em nada será afetado o conteúdo do usufruto com a venda do bem em hasta pública.
Logicamente, deverá o adquirente (arrematante ou adjudicante) respeitar o caráter absoluto e a sequela inerente ao ônus real que grava o bem, até a extinção do usufruto no termo originariamente convencionado. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 792).
A Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei 8.009/1990) trata como não passível de qualquer constrição o bem de utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
Levando-se em consideração a interpretação teleológica das impenhorabilidades, o STJ já admitiu a ampliação do conceito de bem de família para hipóteses em que, embora não residindo no imóvel, a família tivesse intenção futura de habitá-lo (indícios de obras, por exemplo); ou, ainda, que o bem estivesse alugado desde que a renda da locação fosse revertida para garantir a moradia da família em outro local.
Impossível o reconhecimento como bem de família impenhorável de terreno sem acessão ou benfeitorias que, nas condições atuais, não permite moradia, e sem indício algum de que a família tenha a intenção de constituir residência no futuro, planejando, inclusive, a venda do imóvel. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006556-14.2017.8.24.0000, de Modelo, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2017). (grifou-se) 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença movida por LAIS BARBARA DALCIN em face deROBSON ROGERIO VARGAS DA SILVA e determino o prosseguimento do processo.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). INDEFIRO o requerimento formulado pela executada LAIS BARBARA DALCIN no Evento 21 para manter a penhora sobre o imóvel matrícula nº 161.964 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó.
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescentando a multa de 10% (CPC, art. 513, § 1º), bem como juntar certidão atualizada da matrícula imobiliária e dizer do interesse na adjudicação, alienação particular ou designação das hastas públicas, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:52
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
-
17/02/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 15:24
Despacho
-
08/01/2025 08:57
Juntada de Petição
-
06/01/2025 11:14
Juntada de Petição
-
21/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2024 17:11
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2024 16:58
Juntada de Petição
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 18:05
Determinada a intimação
-
21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024393
-
20/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 17:43
Despacho
-
13/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIS BARBARA DALCIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/05/2024 10:24
Distribuído por dependência - Número: 50085347620228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010487-64.2022.8.24.0054
Benjamim Testoni
Caixa Economica Federal
Advogado: Marlon Testoni Batisti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2023 08:52
Processo nº 5010487-64.2022.8.24.0054
Benjamim Testoni
Caixa Economica Federal
Advogado: Marlon Testoni Batisti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2022 11:17
Processo nº 5006721-90.2024.8.24.0067
Hilton Luiz Bueno Soares
Edivandro Ferrari
Advogado: Tayna Schaurich
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 15:31
Processo nº 5007215-60.2023.8.24.0011
Julio Cezar Decarli
Elso Silvano
Advogado: Patricia Aparecida Scalvim Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2023 12:08
Processo nº 5007215-60.2023.8.24.0011
Construtora Berns LTDA
Julio Cezar Decarli
Advogado: Patricia Aparecida Scalvim Schmitz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 15:55