TJSC - 5104793-21.2022.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5104793-21.2022.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniAUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPEADVOGADO(A): ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110)AUTOR: ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SAMBAQUI - ABSADVOGADO(A): ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110)RÉU: TOPAZIO SILVEIRA NETOADVOGADO(A): UBIRACI FARIAS (OAB SC021650)RÉU: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 175 - 05/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50645925120258240000/TJSC -
06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 122 e 154
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05/09/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50645925120258240000/TJSC
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149, 150 e 151
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29/08/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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29/08/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS BERENHAUSER LEITE. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HÉLIO DA SILVA LEITE JÚNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 152
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23/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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23/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144, 145
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144, 145
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19/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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19/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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19/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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19/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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19/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152
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19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/08/2025 17:12
Audiência de instrução - redesignada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda - 27/10/2025 14:00. Refer. Evento 112
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:11
Despacho
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18/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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16/08/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 121, 120, 114, 113, 104 e 103 Número: 50645925120258240000/TJSC
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15/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 116 e 123
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/08/2025 16:11
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda - 14/10/2025 15:30
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:00
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Cível Nº 5104793-21.2022.8.24.0023/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPEADVOGADO(A): ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110)AUTOR: ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SAMBAQUI - ABSADVOGADO(A): ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110)RÉU: TOPAZIO SILVEIRA NETOADVOGADO(A): UBIRACI FARIAS (OAB SC021650)RÉU: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE DESPACHO/DECISÃO 1. Vistos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357): Trata-se de ação civil pública proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPÉ e ASSOCIAÇÃO DO BAIRRO SAMBAQUI - ABS, em face de TOPAZIO SILVEIRA NETO, FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
A FEPESE apresentou contestação, oportunidade na qual alegou a ilegitimidade ativa das autoras (evento 30, CONT1).
Já o réu TOPAZIO SILVEIRA NETO também apresentou contestação e arguiu a preliminar de perda do objeto (evento 31, CONT1).
Ainda, o Município de Florianópolis também contestou, apresentando as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e ilegitimidade ativa da parte autora (evento 33, CONT1).
O Ministério Público apresentou seu parecer (evento 45, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Da ilegitimidade ativa arguida pela FEPESE e Município de Florianópolis: A alegação de ilegitimidade ativa das autoras para o ajuizamento da presente demanda não merece acolhimento.
A legitimidade das associações civis para propor ação civil pública encontra respaldo no art. 5º da Lei n. 7.347/1985, que assim dispõe: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]V – a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso em apreço, observa-se que tanto a Associação dos Moradores de Cacupé – AMOCAPÉ quanto a Associação do Bairro de Sambaqui – ABS preenchem os requisitos legais.
Ambas estão regularmente constituídas há mais de um ano e, conforme seus respectivos estatutos sociais, contemplam finalidades que se inserem no rol previsto na alínea "b" do dispositivo legal supracitado.
Com efeito, o art. 2º, incisos II, IV e VII do Estatuto da ABS (evento 1, ESTATUTO6) estabelece: Art. 2º – A Associação tem por finalidades:[...]II – Representar, com amplos poderes, os moradores do bairro na solução de problemas da comunidade, promovendo, quando necessário, em juízo ou fora dele, as ações e medidas cabíveis junto aos órgãos competentes;IV – Informar e conscientizar os moradores do bairro sobre o exercício de seus direitos, deveres e liberdades, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática;VII – Organizar movimentos comunitários na defesa do meio ambiente.
Por sua vez, o art. 3º do Estatuto da AMOCAPÉ (evento 1, ESTATUTO7) dispõe: Art. 3º – Constituem objetivos da Associação dos Moradores de Cacupé:[...]VII – Promover a defesa do meio ambiente, do consumidor, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por meio de ações judiciais e/ou extrajudiciais.
Ainda que não conste de forma expressa a defesa do patrimônio público como uma de suas finalidades, ambas as associações atuam de forma clara na tutela do meio ambiente, o que está diretamente relacionado ao objeto da presente ação civil pública.
A petição inicial questiona, além da legalidade da Dispensa de Licitação n. 319/SMA/SUPLC/2022, o próprio processo de revisão do Plano Diretor do Município, alegando a não incorporação integral das propostas da sociedade civil.
Ressalta-se que o Plano Diretor, ao definir diretrizes para o uso e ocupação do solo urbano, exerce influência direta sobre o meio ambiente urbano e natural, de modo que há inequívoca pertinência temática entre as finalidades das associações e o objeto da presente ação, conforme exigido pela Lei n. 7.347/1985.
Diante disso, resta evidenciada a legitimidade ativa das autoras para o ajuizamento da presente ação civil pública.
Assim, AFASTO a preliminar aventada. 3.
Da perda do objeto arguida pelo réu TOPAZIO SILVEIRA NETO Conforme bem observado pelo Ministério Público (evento 43, PROMOÇÃO1), a alegação de perda de objeto da presente demanda, em razão da aprovação do Plano Diretor, não impede o prosseguimento da discussão acerca da legalidade da contratação da Fepese por dispensa de licitação, tampouco afasta a necessidade de se apurar a regularidade na execução dos serviços prestados pela referida instituição.
Sendo assim, adoto o parecer do Ministério Público no ponto para afastar a preliminar. 4.
Da ilegitimidade ativa arguida pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS: O Município de Florianópolis suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, durante todo o processo de revisão do Plano Diretor, atuou com diligência, cumprindo seu dever de fiscalização e conferindo prioridade e relevância aos mecanismos de participação e debate popular.
Entretanto, cumpre ressaltar que a causa de pedir da presente demanda centra-se na alegação de descarte indevido de contribuições da sociedade civil e na suposta manipulação de dados pela FEPESE, aspectos que, ainda que eventualmente praticados por terceiro, ocorreriam no contexto de um processo conduzido pelo próprio Município.
Ainda, na ação civil pública pode figurar no polo passivo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da Administração Pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade previstos na Lei n. 7.347/85.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
Declaro, assim, o feito saneado.
Não havendo questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões fáticas controvertidas para especificação dos meios probatórios admitidos e da distribuição do ônus de sua produção (CPC, art. 357, II e III). 5.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II, CPC): Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, o ponto controvertido da demanda cinge-se à apurar a legalidade da contratação da FEPESE, por dispensa de licitação, para executar serviços relacionados à revisão do Plano Diretor de Florianópolis, notadamente quanto à sua capacidade técnica e à exclusividade da prestação dos serviços. 6.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 7.
Provas a serem produzidas (art. 357, III, CPC): A parte autora requereu a oitiva de testemunhas.
Já o Município requereu a produção de prova documental a qualquer tempo.
Intime-se a FEPESE para que se manifeste, de forma clara, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de prova testemunhal, devendo, se for o caso, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intime-se o Ministério Público acerca da documentação apresentada pelo Município no evento 84, PET1.
Após, voltem os autos conclusos para análise das provas.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição
-
04/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 e 74
-
25/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
22/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:17
Despacho
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
09/01/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
08/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/11/2024 15:41:32)
-
05/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/11/2024 15:41:33)
-
05/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição
-
05/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/10/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:36
Despacho
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25/07/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição
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15/06/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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06/06/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2023 19:56
Juntada de Petição
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17/05/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2023 15:20
Juntada de Petição - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (SC016955 - THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA / SC028406 - ANDRÉ TEALDI MEURER)
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26/04/2023 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 26/04/2023
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25/04/2023 16:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2023 00:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ROGER BERNARDO COLOSSI
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11/04/2023 13:44
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/04/2023 13:44
Expedição de ofício - 1 carta
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04/04/2023 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2023 08:45
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: Ação Civil Pública Cível
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03/04/2023 15:43
Determinada a citação
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01/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2022 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2022 19:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
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25/10/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2022 07:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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19/10/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2022 13:53
Despacho
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28/09/2022 19:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOPAZIO SILVEIRA NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/09/2022 19:10
Alterado o assunto processual - De: Anulação - Para: Improbidade Administrativa
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28/09/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE CACUPE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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