TJSC - 5001523-60.2022.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 14:21 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ITH020 
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                                            22/07/2025 14:09 Transitado em Julgado 
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                                            22/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            12/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            04/07/2025 15:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal Nº 5001523-60.2022.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELOAPELANTE: CELIO DE OLIVEIRA REGINALDO (ACUSADO)ADVOGADO(A): ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470)INTERESSADO: SIMONE IZABEL DOS SANTOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. maus-tratos contra cão majorado pela morte do animal (lei 9.605/98, art. 32, §§ 1º-A e 2º). sentença condentória. recurso do acusado. 1. excludentes de ilicitude e culpabilidade. estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. descontrole animal.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 156).
 
 RAZOABILIDADE. 2. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO.
 
 ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
 
 PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. É inviável o reconhecimento de que o acusado agiu em estado de necessidade, ou de que lhe era inexigível conduta diversa, se não há prova do descontrole e de ataques do canino ou mesmo registro de lesões provocadas por ele; se a morte do cão ocorreu em momento posterior àquele em que supostamente colocou em risco a vida ou integridade física de alguém; e se havia outras alternativas à brutal execução. 2. A defensora nomeada que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 FIXADOS HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e fixar honorários à Excelentíssima Defensora nomeada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Florianópolis, 24 de junho de 2025.
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                                            24/06/2025 15:19 Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0202 -> DRI 
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                                            24/06/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 15:19 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/06/2025 12:26 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            09/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b> 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001523-60.2022.8.24.0126/SC (Pauta - Revisor: 44) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: CELIO DE OLIVEIRA REGINALDO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO (OAB SC070470) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: SIMONE IZABEL DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): ISABELLE LUISA DUARTE CARDOSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
 
 Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
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                                            06/06/2025 19:56 Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0204 -> GCRI0202 
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                                            06/06/2025 19:56 Despacho 
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                                            06/06/2025 18:46 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 18:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            06/06/2025 18:45 Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 44 
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                                            06/06/2025 08:29 Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0202 -> GCRI0204 
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                                            29/05/2025 10:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/05/2025 17:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/05/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            05/05/2025 17:12 Vista ao MP 
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                                            02/05/2025 22:15 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0202 
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                                            02/05/2025 22:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 22:10 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO MACHADO MENDES - EXCLUÍDA 
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                                            30/04/2025 18:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            30/04/2025 18:32 Remessa Interna para Revisão - GCRI0202 -> DCDP 
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                                            30/04/2025 18:32 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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