TJSC - 5105733-83.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50761886620248240000/TJSC
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105733-83.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RAIO DE SOL REFLORESTADORA EIRELIADVOGADO(A): DAMARIS SAMPAIO ALMEIDA (OAB SC054000)ADVOGADO(A): FERNANDO DAUWE (OAB SC015738)EXECUTADO: RAQUEL MOTTAADVOGADO(A): JAIRO SENTINGER SILVEIRA (OAB RS076196) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5105733-83.2022.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50761886620248240000/TJSC
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50761886620248240000/TJSC
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11/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.802,46
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09/12/2024 10:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 09/12/2024 10:32:51
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06/12/2024 21:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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26/11/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/11/2024 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50761886620248240000/TJSC
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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22/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:26
Decisão interlocutória
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18/10/2024 18:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 83
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18/10/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/10/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-MMLAURINDO
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02/10/2024 16:38
Juntada de Petição
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01/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/09/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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22/08/2024 12:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAQUEL MOTTA)
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22/08/2024 11:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2024 16:19
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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17/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022017347. Valor transferido: R$ 1.742,18
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16/07/2024 09:55
Juntada de Petição
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15/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022017355. Valor transferido: R$ 11,48
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11/07/2024 23:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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11/07/2024 23:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAQUEL MOTTA)
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11/07/2024 14:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/06/2024 16:43
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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07/06/2024 16:43
Decisão interlocutória
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05/03/2024 18:57
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 13:50
Decisão interlocutória
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25/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:51
Juntada de Petição
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11/09/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2023 18:31
Intimado em Secretaria
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18/08/2023 18:31
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2023 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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13/07/2023 14:50
Intimado em Secretaria
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13/07/2023 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/05/2023 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/07/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105733-83.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RAIO DE SOL REFLORESTADORA EIRELI EXECUTADO: RAQUEL MOTTA EDITAL Nº 310042867220 JUIZ DO PROCESSO: Yannick Caubet - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): RAQUEL MOTTA, CPF: *39.***.*67-49, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 116.117,14.
Data do Cálculo: 04/10/2022.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
10/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/05/2023
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04/05/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 15:24
Determinada a citação
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04/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/04/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/04/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
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07/03/2023 16:15
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
16/02/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5018433, Subguia 2633849 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,50
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10/02/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2023 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5018433, Subguia 2633849
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10/02/2023 17:02
Juntada - Guia Gerada - RAIO DE SOL REFLORESTADORA EIRELI - Guia 5018433 - R$ 48,50
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22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/01/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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21/11/2022 15:42
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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17/11/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4565811, Subguia 2407121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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16/11/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2022 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4565811, Subguia 2407121
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07/11/2022 10:44
Juntada - Guia Gerada - RAIO DE SOL REFLORESTADORA EIRELI - Guia 4565811 - R$ 13,89
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04/11/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2022 14:03
Determinada a intimação
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03/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:50
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSC01CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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04/10/2022 12:20
Distribuído por dependência - Número: 50006347820218240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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