TJSC - 5076650-46.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5076650-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS ANTONIO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 36, SENT1).
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a devolução de valores deve ocorrer de forma dobrada.
Postula, ainda, a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 41, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões (Evento 48), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do reclamo.
Inicialmente, o recorrente assevera que a devolução de valores deve ocorrer de forma dobrada.
No entanto, sem razão. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Logo, o recurso não procede nesse tocante.
A parte recorrente, por fim, busca a majoração dos honorários arbitrados, utilizando-se como parâmetro o valor da causa ou a Tabela de Honorários da Seccional da OAB.
No primeiro grau, as partes foram condenadas em sucumbência recíproca da seguinte maneira: Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
Em decisão, sob rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072, a Segunda Seção daquele Tribunal Superior, já havia assentado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
Registra-se que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...] (REsp n. 767.783/PE, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009).Deste Tribunal são exemplos: Apelação Cível n. 0301388-15.2019.8.24.0175, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022; Apelação Cível n. 5001980-15.2021.8.24.0163, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022; e Apelação Cível n. 0301981-15.2017.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021.
No caso em exame, verifica-se que o proveito econômico obtido, de fato, revela-se irrisório, porquanto resultante da revisão da taxa de juros remuneratórios de contrato de baixo valor.
Outrossim, o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa também implicaria em valor baixo.
Além disso, ações revisionais não possuem caráter condenatório.
Desse modo, estão preenchidos os requisitos para a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, constata-se que o processo tramitou de forma célere, com atuação diligente por parte do patrono, em demanda de baixa complexidade e de reduzido proveito econômico — seja pelo valor objeto do ajuste discutido, seja pelo percentual aplicado sobre o valor da causa.
Diante dessas circunstâncias, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se alinha àquele comumente adotado por esta Câmara em hipóteses análogas. À vista disso, o reclamo deve ser desprovido também nesse ponto.
Tendo em vista o resultado alcançado, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Assim, majora-se a verba, em favor do causídico da apelada, em R$ 100,00 (cem reais), cuja exigibilidade resta suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
15/08/2025 16:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076650-46.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
08/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
08/08/2025 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
08/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007816-97.2025.8.24.0075
Casa do Microcredito
Vinicius Jose Tavares
Advogado: Suiany Machado Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 11:51
Processo nº 0302756-46.2017.8.24.0008
Casas da Agua Materiais para Construcao ...
Lellus Sabores e Delicias Restaurante Lt...
Advogado: Michel Scaff Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2017 15:45
Processo nº 5005950-41.2023.8.24.0005
Iessb - Instituto de Educacao Superior S...
Izadora da Luz Catao
Advogado: Jessica Venturin dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2023 15:15
Processo nº 5022228-87.2025.8.24.0930
Banco J. Safra S.A
Kendra Kissia Raatz de Lima
Advogado: Eveli Schwartz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2025 09:58
Processo nº 5036693-78.2025.8.24.0000
Marcelo Gviasdecki
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bianca dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 12:29