TJSC - 5067733-38.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5067733-38.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50677333820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JESSICA APARECIDA MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5067733-38.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)APELADO: JESSICA APARECIDA MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 SUSCITADA INAPLICABILIDADE DA MULTA INSERTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 PARA A FIXAÇÃO DA MULTA, O FATOR DETERMINANTE É O ATO DE DESFAZIMENTO DO BEM, E NÃO A EXTINÇÃO DA AÇÃO COM OU SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE EXATO SENTIDO.
 
 MORA DESCARACTERIZADA, NA ORIGEM, ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO NORMAL DA CONTRATUALIDADE.
 
 HIPÓTESE EM QUE, A BEM DA VERDADE, CABERIA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONFORME O ENTENDIMENTO EMANADO DESTE TRIBUNAL.
 
 PENALIDADE, TAMBÉM SOB ESTE PRISMA, ACERTADAMENTE COMINADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DA RÉ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Não houve oposição de embargos de declaração.
 
 Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, no que tange à inaplicabilidade da multa do referido dispositivo legal em caso de extinção da demanda de busca e apreensão sem resolução do mérito.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 12, RELVOTO1): De toda sorte, entende-se que a desconstituição da mora, ante a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, conduz à improcedência da ação de busca e apreensão, e não à extinção do processo sem resolução de mérito, consoante amiúde referendado por esta Corte em conjunturas análogas, se não, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] MÉRITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
 
 AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO.
 
 JUROS.
 
 AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO.
 
 ILEGALIDADE EVIDENCIADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. "A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO.
 
 AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO.
 
 FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.) [...] MORA DESCARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO DA NORMALIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO 2 DO STJ.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL ANTE A VENDA EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPOSIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM, PELA TABELA FIPE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 AINDA, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6,º DO DECRETO-LEI 911/69.
 
 SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
 
 HONORÁRIO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004790-23.2019.8.24.0004, rel.
 
 Des.
 
 Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-2-2024 - grifou-se).
 
 A Primeira Câmara de Direito Comercial não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE DO VEÍCULO NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO AUTORA, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DETERMINAR A REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO DO ÚLTIMO. [...] MÉRITO. [...] PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 ANÁLISE À LUZ DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, A RESULTAR NA DITA DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 DECISÃO ALTERADA NO PONTO.
 
 DESFECHO QUE REFLETE NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, A REDUNDAR NA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM GARANTIA OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DO VALOR EQUIVALENTE, CONFORME TABELA FIPE DA ÉPOCA DA APREENSÃO, BEM COMO A PAGAR A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5089982-51.2022.8.24.0930, rel.
 
 Des.
 
 José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2024 - grifou-se).
 
 No mesmo compasso, enunciou este Colegiado em decisão de minha lavra: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, C/C 1.040, II, DO CPC).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FEITOS EM CONTESTAÇÃO.
 
 APELO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
 
 DISCUSSÃO QUE ABARCA O TEMA N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 MEDIDA IMPERIOSA ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 MORA DESCONSTITUÍDA.
 
 IMPROCEDÊNCIA, POR COROLÁRIO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO OU, NA IMPOSSIBILIDADE, DE RESSARCIMENTO CONFORME O VALOR DA TABELA FIPE AO TEMPO DA APREENSÃO.
 
 CONDENAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA, AINDA, AO PAGAMENTO DA MULTA INSERTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS EM PREJUÍZO SOMENTE DA AUTORA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
 
 RECURSO JÁ CONHECIDO E, APÓS A RETRATAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000236-80.2021.8.24.0002, rel.
 
 Des.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024 - grifou-se).
 
 Nesse diapasão, leia-se: TJSC, Apelação n. 5025039-25.2022.8.24.0930, rel.
 
 Des.
 
 Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2024; e TJSC, Apelação n. 5016638-37.2022.8.24.0930, rel.
 
 Des.
 
 Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024.
 
 Dessa feita, em que pese o decreto extintivo sem resolução de mérito na origem, por versarem os autos sobre hipótese na qual a ação deveria ter sido julgada improcedente, de todo cabível a imposição da penalidade contida no art. 3º, § 6º, da citada norma acaso o veículo já tenha sido alienado. (Grifou-se).
 
 Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69 não incide na hipótese de extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a demanda deveria ter sido julgada improcedente, em face da desconstituição da mora ante a cobrança de encargos abusivos.
 
 Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
 
 Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
 
 Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
 
 Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22.
 
 Intimem-se.
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                                            04/09/2025 16:36 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            04/09/2025 16:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            14/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            13/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            12/08/2025 14:57 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            11/08/2025 20:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/08/2025 20:29 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            07/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            06/08/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/08/2025 11:40 Juntada - Registro de pagamento - Guia 825391, Subguia 175657 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            05/08/2025 08:52 Link para pagamento - Guia: 825391, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175657&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175657</a> 
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                                            05/08/2025 08:52 Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 825391 - R$ 242,63 
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                                            16/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            15/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            14/07/2025 16:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            14/07/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/07/2025 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/07/2025 19:39 Conclusos para julgamento - para Acórdão - GCOM0602 -> DRI 
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                                            10/07/2025 19:39 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/07/2025 15:36 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b> 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5067733-38.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO: JESSICA APARECIDA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
 
 Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
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                                            20/06/2025 15:50 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025 
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                                            20/06/2025 15:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            20/06/2025 15:40 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164 
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                                            17/06/2025 10:54 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602 
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                                            17/06/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 09:09 Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP 
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                                            13/06/2025 22:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA APARECIDA MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            13/06/2025 22:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10232586 Situação: Baixado. 
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                                            13/06/2025 22:42 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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